PROJETO DE LEI Nº 0232/15-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Dispõe da Criação da Coordenadoria em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais (visual, auditivo, cadeirante e outros), vinculada à Casa Civil do Governo Estadual, que tem como finalidade e atribuições, formular, coordenar, acompanhar, sugerir e implementar política de ação governamental, junto à população visando:

I - combater a discriminação por orientação, defender os direitos de pessoas portadoras de necessidades especiais em todas as formas de violência;

II - receber, examinar, efetuar e acompanhar as denúcias sobre os fatos e ocorrências envolvendo episódios discriminatórios;

III - promoiver e apoiar a integração cultural, economica e politica no desenvolvimento do Estado do Amapá, garantindo assunto dos representantes em órgãos como os Conselhos Estaduais nas áreas da Educação, Cultura, Infância e Juventude, saúde e outros.

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria:

I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da população portadora de necessidades especiais;

II - formular políticas de interesse específico de forma articulada com Secretaria afim;

III - traçar diretrizes em seu campo de atuação para a Administração Estadual direta ou indiretamente e de forma indicativa para o setor privado.

IV - elaborar e divulgar por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, politica, cultural e jurídica de seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que direta e indiretamente incentivem ou revelem a discriminação por orientação ou ainda que restrinjam o papel social.

V - articular, implementar e incentivar projetos e programas para:

a) atendimento efetivo de casos denunciados de descriminação;

b) formular proposituras e medidas para eliminar todas as formas de descriminação;

c) atuar no sentido de propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados e eliminar as discriminações, fiscalizando o seu cumprimento e assegurado a sua efetiva implementação no âmbito do Estado do Amapá;

d) formação e desenvolvimento técnico, humanístico, político e administrativo e sua efetiva integração aos serviços públicos, bem como junto ao mercado de trabalho, inclusive por oferta de cursos especializados e intermediação de empregos;

e) preparar, compilar e arquivar a documentação concernente às matérias da Coordenadoria, reunindo livros, textos de lei, revistas, etc.;

f) estabelecer com Secretarias afins programas de formação e treinamento dos servidores públicos, visando suprir discriminação nas relações entre os profissionais dessas áreas e o público.

VI - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas especifica de combate à discriminação e aos Direitos Humanos, acompanhando até o final;

VII - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria;

VIII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições que sua temática ou caráter inovador não possam de imediato ser incorporados por outra Secretaria.

Art. 3º A Coordenadoria em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais terá a seguinte composição básica:

I - Coordenadoria Geral;

II - Equipes de Trabalho;

III- Conselho Gestor.

Art. 4º As equipes de trabalho serão compostas por:

I - um coordenador;

II - profissionais com finalidades na área;

III - representantes das Secretarias afins.

Art. 5º A Coordenadoria Geral será composta por:

I - Coordenadoria Geral;

II - Um membro de cada equipe de trabalho.

Art. 6º O Conselho Gestor será composto pelo Coordenador Geral e por outros 08 (oito) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, obedecendo as seguintes regras:

I - composição bipartite dos 08 membros, sendo 04 indicados pelas equipes de trabalho e 04 eleito entre cidadãos;

II - mandato por 02 anos, permitida a reeleição para os eleitos;

III - voto facultativo mediante apresentação de título de eleitor na forma da convocação a ser definida pela Coordenadoria Geral;

IV - a representação de servidores no Conselho Gestor não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento).

Art. 7º A Coordenadoria Geral além de dirigir, coordenar e viabilizar as atividades da Coordenadoria compete:

I - zelar pelo bom funcionamento da Coordenadoria e pela plena execução de suas atividades;

II - elaborar e definir a programação geral;

III - incentivar e garantir a integração das equipes de trabalho, na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria;

IV - participar e presidir as reuniões do órgão colegiado da Coordenadoria;

V - assegurar a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão colegiado;

VI - fiscalizar e normatizar as situações de discriminação no Estado;

VII - articular os programas da Coordenadoria com os das Secretarias afins;

VIII - acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram à situação da população dos Portadores de Necessidades Especiais junto ao Poder Legislativo.

Art. 8º As equipes de trabalho competirão:

I - encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar de desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria;

II - subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que se trata esta Lei, em cada área e participar da elaboração da programação geral;

III - executar os objetivos elencados nesta Lei.

Art. 9º Ao Conselho Gestor que se constituirá num canal permanente da participação da sociedade na Coordenadoria em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais competirá:

I - assegurar a participação popular em especial aos Portadores de Necessidades Especiais, inclusive na indicação da garantia de na gestão da Coordenadoria;

II - garantir a execução das políticas governamentais e a implantação das normas e diretrizes;

III - promover a democratização da gestão e a socialização dos serviços da Coordenadoria, através de processo educativo e participativo;

IV - participar, junto aos coordenadores e equipes de trabalho da elaboração de planos de ação das diretrizes e das normas referentes ao equipamento, bem como dos serviços prestados;

V - assessorar as atividades da Coordenação;

VI - receber denúncias de movimentos organizados ou de pessoas, atuando no sentido de resolvê-las;

VIII - encaminhar projetos e programas seus e da população à Coordenação Geral às equipes de trabalho, cujas execuções serão obrigatórios se contar com o apoio a qualquer tempo de 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Gestor.

Art. 10. Haverá as seguintes equipes de trabalho:

I - relação trabalhista de profissionalização;

II - educação sobre garantias e direitos;

III - saúde;

IV - combate à discriminação em geral;

V - apoio jurídico;

VI divulgação e relações públicas.

Art. 11. A Casa Civil do Governo do Estado do Amapá propiciará à Coordenadoria em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais as condições materiais e humanas necessárias para seu funcionamento, bem como para sozinha ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas efetuar os seguintes projetos, cuja execução desde já é definida:

I - Defesa Judicial de interesse difusos da coletividade;

II - Criação do Centro Cultural ou de Referência para a população portadora de necessidades especiais;

III - Casa de Apoio às vítimas de descriminação.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias com expressa previsão e Lei orçamentária.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de setembro de 2015.

Deputada MIRA ROCHA

PTB /AP