PROJETO DE LEI Nº 0230/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre o estabelecimento de regras para o combate a violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo está obrigado a adotar as medidas para efetivar regras de combate á violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar no Estado do Amapá.

Parágrafo único. É considerada violência contra a comunidade escolar atos e gesto agressivos promovidos de forma física ou moral contra qualquer de seus membros ocorridos no interior, imediações, deslocamentos ou relacionados com as instituições educacionais publicas ou privadas do Estado do Amapá.·.

Art. 2º Considera-se, para efeito desta Lei, membro da comunidade escolar:

I - estudantes matriculados em Unidade escolares;

II - mães, país ou responsáveis dos estudantes;

II - profissionais da educação em exercício nas unidades Escolares;

IV- demais profissionais em exercício nas Unidades Escolares.

Art. 3º Os órgãos de combate á violência escolar devem, prioritariamente promover:

I - registro da ocorrência contra membros da comunidade escolar

II - sistematização e divulgação de medidas e soluções eficazes no combate á violência escolar.

IV - prestação de assessoramento ás escolas consideradas vulneráveis á violência escolar;

V - apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vitima de violência.

Parágrafo único. São considerados órgãos permanentes de combate á violência escolar, dentre outros;

I - Educação;

II - Justiça e Cidadania;

III - Segurança Pública;

IV - Defensoria Pública;

V - Ministério Público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de setembro de 2015.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AL