PROJETO DE LEI Nº 0228/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no estado do Amapá controle e fiscalização da gestão fiscal do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui as Diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no Estado do Amapá.
Art. 2º As diretrizes para o enfrentamento têm como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas, que por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:
I - O estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados á prevenção, diagnóstico, localização, acolhimento e assistência à pessoa desaparecida e seus familiares:
II - A implantação de medidas que reduzam as situações de desaparecimento de pessoas:
III - O estimulo ao desenvolvimento e a qualificação de programas e ações de educação, inteligência, desenvolvimento cientifica e tecnológico na elucidação das circunstancias do desaparecimento, na busca e localização da pessoa desaparecida:
IV - A promoção de meios de acesso rápido da população a informações sobre prevenção ao desaparecimento, bem como sobre os casos em andamento e os instrumentos pelos quais a sociedade pode auxiliar na localização.
V - Implementação de programas, ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policias na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até definitiva solução.
VI - Participação dos órgãos públicos,assim como da Sociedade Civil, na formulação, definição e controle das ações da politica de que trata essa Lei, em especial dos membros:
a) do poder Legislativo:
b) de direitos humanos;
c) de defesa da cidadania;
d) de proteção á pessoa;
e) de institutos de identificação,de medicina e de criminologia;
f) do Ministério Público
g) da Ordem dos Advogados do BRASIL (OAB);
h) da Defensoria Pública;
i) dos Conselhos tutelares;
j) da Polícia Civil.
VII - Incremento de tecnologia, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos, principalmente os polícias, de modo à divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização dos indivíduos;
VII - Disponibilização e difusão de dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nas mídias sócias e outros meios de comunicação em massa;
IX - Implementação de políticas dedicadas ao acompanhamento de famílias integrada aos órgãos de assistência social, educação, justiça e policias.
X - Promoção de politicas direcionadas á identificação precoce das crianças.
Art. 3º As diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no Estado do Amapá orientam-se pelos seguintes objetivos;
I - Dotar órgãos públicos de segurança com formas apropriadas para o trabalho de investigação e de busca de pessoas desaparecidas;
II - Cooperar para a existência real de uma cultura preventiva de busca de pessoas desaparecidas;
III - Capacitar, qualificar e habilitar profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares.
IV - Fortalecer, aprimorar e multiplicar campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, bem como sobre os mecanismos pelos qual a sociedade pode auxiliar na educação do caso;
Art. 4º Para a consecução dos objetivos das Diretrizes de que trata esta Lei, o Estado do Amapá poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com a união, unidades da federação, Municípios, Universidades, Laboratórios, públicos ou privados, organismos internacionais, países com os quais o Brasil possua relação diplomática, em como organizações, entidades e associações da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de setembro de 2015.
Deputado Paulo Lemos
PSOL/AP