PROJETO DE LEI Nº 0228/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no estado do Amapá controle e fiscalização da gestão fiscal do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui as Diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no Estado do Amapá.

Art. As diretrizes para o enfrentamento têm como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas, que por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:

I - O estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados á prevenção, diagnóstico, localização, acolhimento e assistência à pessoa desaparecida e seus familiares:

II - A implantação de medidas que reduzam as situações de desaparecimento de pessoas:

III - O estimulo ao desenvolvimento e a qualificação de programas e ações de educação, inteligência, desenvolvimento cientifica e tecnológico na elucidação das circunstancias do desaparecimento, na busca e localização da pessoa desaparecida:

IV - A promoção de meios de acesso rápido da população a informações sobre prevenção ao desaparecimento, bem como sobre os casos em andamento e os instrumentos pelos quais a sociedade pode auxiliar na localização.

V ­- Implementação de programas, ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policias na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até definitiva solução.

VI - Participação dos órgãos públicos,assim como da Sociedade Civil, na formulação, definição e controle das ações da politica de que trata essa Lei, em especial dos membros:

a)    do poder Legislativo:

b)    de direitos humanos;

c)    de defesa da cidadania;

d)    de proteção á pessoa;

e)    de institutos de identificação,de medicina e de criminologia;

f)     do Ministério Público

g)    da Ordem dos Advogados do BRASIL (OAB);

h)   da Defensoria Pública;

i)     dos Conselhos tutelares;

j)      da Polícia Civil.

VII - Incremento de tecnologia, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos, principalmente os polícias, de modo à divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização dos indivíduos;

VII - Disponibilização e difusão de dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nas mídias sócias e outros meios de comunicação em massa;

IX - Implementação de políticas dedicadas ao acompanhamento de famílias integrada aos órgãos de assistência social, educação, justiça e policias.

X - Promoção de politicas direcionadas á identificação precoce das crianças.

Art. 3º As diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no Estado do Amapá orientam-se pelos seguintes objetivos;

I - Dotar órgãos públicos de segurança com formas apropriadas para o trabalho de investigação e de busca de pessoas desaparecidas;

II - Cooperar para a existência real de uma cultura preventiva de busca de pessoas desaparecidas;

III - Capacitar, qualificar e habilitar profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares.

IV - Fortalecer, aprimorar e multiplicar campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, bem como sobre os mecanismos pelos qual a sociedade pode auxiliar na educação do caso;

Art. 4º Para a consecução dos objetivos das Diretrizes de que trata esta Lei, o Estado do Amapá poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com a união, unidades da federação, Municípios, Universidades, Laboratórios, públicos ou privados, organismos internacionais, países com os quais o Brasil possua relação diplomática, em como organizações, entidades e associações da sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de setembro de 2015.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AP