PROJETO DE LEI Nº 0031/15-GEA
Altera a Lei nº 1.028 de 12 de julho de 2006, que dispõe sobre a criação e gestão da Floresta Estadual do Amapá, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 1.028, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Floresta Estadual do Amapá é vinculada e gerida pelo Órgão Estadual de Floresta, cujo Conselho Consultivo, presidido na forma estabelecida pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, será constituído por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e, quando for o caso, pelas populações tradicionais residentes.
Parágrafo único. O Órgão Estadual Gestor de Floresta, garantirá a realização da delimitação geográfica e a elaboração do Plano de Manejo da Floresta Estadual do Amapá, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, de setembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador