Referente ao Projeto de Lei nº 0028/2015-GEA
LEI N° 1.981, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Publicada no Diário Oficial nº 6120, de 15.01.2016
Autor: Poder Executivo
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Amapá para o período de 2016-2019 - PPA 2016-2019, conforme o disposto no artigo 175, inciso I, §§ 1°, 2° e 3°, da Constituição Estadual.
Art. 2º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, a partir de diagnósticos e estudos estruturados em programas e iniciativas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
§ 1° Os Programas e Iniciativas constantes do PPA 2016-2019, estarão expressos, com as mesmas codificações, nas leis orçamentárias anuais e a nas leis que as modifiquem.
§ 2° Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 3° As iniciativas quando orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§ 4° As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Programas Finalísticos;
II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
III - Obrigações Especiais.
Art. 4º As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual, conforme disposto no § 3°, do artigo 175, da Constituição Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo, através de revisão anual do PPA 2016 – 2019 observará o princípio da eficiência, eficácia e efetividade e poderá ser objeto de avaliação periódica mediante projeto de lei, sempre que necessário nos termos abaixo:
I - exposição das razões sucinta que movimentaram a alteração para compatibilizar os indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar programas sempre que tais modificações não impliquem em mudança no orçamento do Estado gerando aumento de despesas;
II - no que se refere ao inciso I deste artigo, os quais servirão para elaboração da Lei Orçamentária Anual, será sempre adotada a perspectiva de planejamento de quatro anos;
III - incluir, excluir ou alterar iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Parágrafo único. O projeto de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas conterá em anexo as informações qualitativas e quantitativas por meio dos quais esses programas, serão caracterizados no PPA 2016 – 2019.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá acompanhamento e avaliação dos programas do PPA, segundo indicadores de desempenho apurados periodicamente, que conterão os seguintes documentos:
I – demonstrativo de programação e execução dos programas do PPA 2016 – 2019;
II – demonstrativo de desempenho dos programas até o período monitorado do eixo do desenvolvimento social.
Parágrafo único. Os programas do eixo de desenvolvimento social voltados para educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer.
Art. 7º O plano Plurianual será divulgado pela internet contendo:
I – os relatórios de monitoramento do PPA 2016 – 2019;
II – o Relatório anual de avaliação do PPA 2016 – 2019;
III – as atualizações das leis de revisão do PPA 2016 – 2019;
IV – esta lei.
Parágrafo único. Os órgãos disponibilizarão em suas páginas na internet os anexos atualizados que compõem o PPA 2016 – 2019, e a imprensa oficial manterão em seus arquivos cópia impressa do PPA para consulta dos interessados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016.
Macapá, 15 de janeiro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador