PROJETO DE LEI Nº 0202/15-AL

Autor: Deputado Pedro Da Lua

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, responsável por celebrar acordos diretos com credores de precatórios vencidos contra o Estado, mediante aplicação de deságio sobre o valor devido e atualizado do crédito.

Art. 2º Os recursos depositados em conta especial, destinada ao pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados na seguinte conformidade:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP.

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios-CCP, será composta por 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:

I - 2 (dois) representantes indicados pelo Procurador-Geral do Estado- PGE;

II - 1(um) representante indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante indicado pelo Secretário de Estado do planejamento, Orçamento e tesouro;

IV - 1 (um) representante indicado pelo Presidente da Assembléia do Estado do Amapá, dentre os parlamentares da legislatura corrente.

Parágrafo único. O Quórum mínimo para a instalação das sessões da CCP para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 4º Os titulares de créditos de precatórios serão convocados através de edital para, querendo, apresentar suas propostas para a celebração de acordo direto.

§ 1º O edital, elaborado pela CCP, será divulgado no Diário Oficial do Estado e no Portal do Governo do Estado na Internet, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da sessão de conciliação, e as condições e requisitos a serem observados, devendo conter especialmente:

1 - o valor disponível para celebração dos acordos;

2 - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;

3 - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório;

4 - os percentuais de deságio que podem ser oferecidos aos interessados.

§ 2º Os percentuais de deságio previsto em todos os editais iniciarão em 75% (setenta e cinco por cento) e não serão menores que 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por intermédio de petição protocolizada.

§ 4º O pedido de habilitação indicará o número da ordem cronológica, bem como o nome e a qualificação do credor do precatório.

Art. 5º Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:

I - portadores de doenças gravem nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;

II - maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e nesses, por ordem cronológica do precatório;

III - ordem cronológica do precatório.

Art. 6º Concluída a verificação dos pedidos, a CCP indicará, com base nos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas observadas os limites de disponibilidade financeira.

§ 1º O resultado será divulgado no Diário Oficial do Estado e no Portal do Governo do Estado na Internet.

§ 2º O acordo poderá não produzir efeitos se constatado as irregularidades relativas à legitimidade do habitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.

Art. 7º A proposta de acordo será formalizada por meio do requerimento, que poderá ser obtido no Portal do Governo do Estado na Internet, a ser protocolizado na Procuradoria Geral do Estado, contendo dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de cada credor e de seu precatório.

Art. 8º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

Art. 9º Aprovado o acordo pela CCP, a Procuradoria Geral do Estado requeira sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.

Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.

Art. 10. Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11. Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de agosto de 2015.

Deputado PEDRO DA LUA

PSC/AP