PROJETO DE LEI Nº 0201/15-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no Estado do Amapá e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivos no âmbito Estado do Amapá e dá outras providências.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos. 

Art. 2º A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivos no âmbito do Estado do Amapá são permitidos nos seguintes termos:

I - O fornecedor deverá ser devidamente habilitado, junto ao responsável pela gestão do estádio de futebol o qual será responsável por credenciar as empresas e ou pessoas habilitadas a realizar a comercialização e venda de bebidas alcoólicas;

II - É autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deverá iniciar uma hora e meia antes do horário de início das partidas e se encerrar trinta minutos do termino das mesmas; 

III - É permitido ao fornecedor expor e vender, em bares, lanchonetes e congêneres, nos estádios e arenas, apenas bebidas que não ultrapassem 20% (vinte por cento) de teor alcoólico, exceto nos camarotes e áreas VIP, onde a venda e o consumo de bebidas não poderão ultrapassar 43% (quarenta e três por cento) de teor alcoólico;

IV - As bebidas expostas à venda, embora possam vir acondicionadas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não possua capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);

V - Cada consumidor poderá retirar apenas uma unidade (copo plástico) de bebida alcoólica por vez que se dirigir ao local de sua retirada, devendo, neste ato, apresentar a identidade, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos;

VI - É proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, devendo o fornecedor responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente;

VII - Deverá o fornecedor, pessoa jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivos, preservar o que reza o art. 28, da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:

I - multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIR (Unidade de Referência Fiscal);

II - Suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos;

III - Proibição da venda de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivos.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 4º Competirá à Secretaria Estadual de Esporte e Lazer (SEDEL) fiscalizar o cumprimento desta Lei e reprimir a sua violação, aplicando as penalidades previstas e necessárias, nos termos do dispositivo anterior.

Parágrafo único. Os recursos resultantes das multas arrecadadas em conformidade com o disposto no artigo 3º deverão ser depositados na conta da Secretaria Estadual de Esporte e Lazer (SEDEL), e aplicados em prol do esporte não profissional ou no fomento de atividades científicas ou acadêmicas correlacionadas com o esporte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de agosto de 2015.

Deputado CHARLES MARQUES

PSDC