PROJETO DE LEI Nº 0199/15-AL

Autora: Deputada Edna Auzier

Cria o programa de incentivo à produção de polpas de frutas regionais pelos pequenos produtores rurais no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de incentivo a produção de polpas de frutas regionais.

Art. 2º. Serão considerados pequenos produtores rurais, aquele residente na zona rural, que detenha a posse de até 01 módulo fiscal.

Art. 3º.  O Estado atuará em regime de parceria com os sindicatos, cooperativas e associações de produtores rurais para execução do programa junto aos pequenos produtores rurais.

§ 1º Sindicatos, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais deverão estar em dia com suas certidões, para acesso como pequeno produtor rural.

§ 2º O Estado poderá firmar parceria com entidades como SEBRAE no intuito de:

a) Fornecer informações e conhecimento sobre o processamento de produção de polpas de frutas;

b) Manipulação dos frutos objetivando atingir melhor qualidade de produtos;

c) Preço final e canal de comercialização dos produtos.

Art. 4º O Estado incentivará a produção de polpas em áreas onde tradicionalmente os pequenos produtores e agricultores familiares já cultivem fruticultura em suas áreas atuando nas seguintes formas:

I - Assistência técnica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

II - Financiamento subsidiados de insumos para cultivo, entre eles:

a) Adubos;

b) Máquinas;

c) Mudas;

d) E outros insumos.

Art. 5º Estabelecimento de critérios e requisitos para o acesso de pequenos produtores e agricultores familiares ao Programa:

I - Estar devidamente credenciado/inscrito em cooperativa, associação ou sindicato;

II - Comprovar sua principal atividade econômica como fruticultor/produtorrural;

III - Manter a posse ou domínio de no máximo 01 módulo fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de agosto de 2015.

Deputada EDNA AUZIER

PROS/AP