PROJETO DE LEI Nº 0191/15-AL

Autora: Deputada Marilia Góes

Dispõe sobre campanha continua de prevenção e combate ao Escalpelamento nas escolas públicas que utilizem o meio de transporte fluvial, a ser realizada anualmente na Semana do dia28 de agosto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Faz-se obrigatória a promoção de ações continuas de combate e prevenção ao Escalpelamento, com ênfase nas instituições de ensino que possuam servidores e alunos que utilizem o transporte fluvial.

Art. 2º A campanha conterá a distribuição de folders e planfletos, afixação de cartazes, em locais visíveis ao público, bem como a realização de semonários, paletras, exposições, debates, e mesas redondas com o fim de informar:

I - os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados nos espaços internos e externos das instituições de ensino público do Estado em que seus alunos utilizem o meio de transporte fluvial.

II - Os folders e panfletos serão disponibilizados aos pais e alunos, das instituições referidas no inciso anterior, com o intuito de informar, prevenir e combater acerca dos riscos de transportes em embarcações sem a devida proteção do motor.

III - As ações devem envolver a conscientização do público alvo através de seminários, palestras, exposições, debates e mesas-redondas para os pais, alunos, professores e diretores da instituição de Ensino, com o fim de conscientizar, informar, combater e prevenir os acidentes que causem escalpelamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de agosto de 2015.

Deputada MARILIA GÓES

PDT/AP