PROJETO DE LEI Nº 0188/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Disciplina a prestação de serviços por provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando da suspensão do serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - Provedor de Acesso a Internet: são serviços que tem a função de conectar um computador à internet, permitindo a navegação em sites e acesso a serviços, como envio e recebimento de e-mails;

II - Provedor de Hospedagem: é uma empresa que oferece serviços de hospedagem de sites na internet e também pode proporcionar aos seus clientes o registro de domínio agregado;

III - Site de Relacionamento: é a página virtual, onde o indivíduo cria um perfil com informações pessoais e procura por novos amigos.

§ 2º O abatimento, de que trata o caput deste artigo, será equivalente à quantidade de dias em que o serviço ficar suspenso, levando-se em conta o valor proporcional da diária em relação à mensalidade.

§ 3º A suspensão fracionada dos serviços, ainda que a mesma não perdure por um dia, acarretará no abatimento proporcional da fatura, equivalente à sua diária.

Art. 2º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de agosto de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP