PROJETO DE LEI Nº 0184/15-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 1298, de 07 de janeiro de 2009, e 1770, de 30 de setembro de 2013, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Setor de Infraestrutura do Governo do Estado do Amapá” bem como altera a primeira.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá, instituído pela Lei 1.298/2009 e alterado pela Lei 1.770/2013, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública.
Art. 2º As Carreiras de Infraestrutura visam prover o Governo do Governo do Estado do Amapá de profissionais qualificados e valorizados, capazes de atuar no campo das políticas públicas e de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar projetos de engenharia e de Infraestrutura, em consonância com diretrizes normativas emanadas dos órgãos e entidades reguladores e com as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3º São os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infraestrutura:
a) Companhia de Gás do Amapá - GASAP;
b) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF;
c) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
d) Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP; e
e) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP.
Parágrafo único. Os integrantes das carreiras instituídas por esta Lei serão lotados exclusivamente nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que detenham competências nas áreas da Infraestrutura, sem prejuízo de outras áreas regulamentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Sistema CONFEA/CREA e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, bem como listadas no caput deste. São Elas.
I - Meio Ambiente;
II - Viária;
III - Saneamento;
IV - Energia;
V - Produção Mineral; e,
VI - Desenvolvimento Regional e Urbano.
TÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo Governo do Estado do Amapá é composto pelos cargos efetivos de:
I - Gestor de Infraestrutura;
II - Analista em Infraestrutura; e,
III - Técnico em Infraestrutura
§ 1º Os cargos de carreira de Infraestrutura estão estruturados por áreas de atuação e de habilitação.
§ 2º Os quantitativos dos cargos estão definidos no anexo I e sua estruturação em classes e padrões dispostos no Anexo III desta Lei.
Art. 5º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Civil do Setor Infraestrutura, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, cuja denominação e quantitativo estão definidos nas leis que dispõem sobre a organização, estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Cargos em Comissão são de os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, que serão ocupados exclusivamente por servidores da carreira de Infraestrutura do GEA ou da União à disposição do GEA.
§ 2º Funções Gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, à disposição do Estado.
§ 3º Compete ao Conselho Interinstitucional das Carreiras de Infraestrutura - COINFRA encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para posterior publicação, relação dos Cargos em Comissão da área técnico-operacional que serão ocupados exclusivamente por servidores da carreira infraestrutura do GEA ou da União, conforme descrito no § 1º supra, dentre os órgãos relacionados no art. 3º.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições dos integrantes da carreira de infraestrutura:
I - Gestor em Infraestrutura:
a) Promover estudos, formular, executar e avaliar políticas na área de infraestrutura, conforme sua área de atuação, em consonância com os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento econômico e social do Estado.
b) Coordenar e supervisionar, no âmbito da sua área de atuação, a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infraestrutura de natureza complexa.
II - Analista em Infraestrutura:
a) Exercer as atividades voltadas ao planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos, obras e serviços de engenharia e de infraestrutura e demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
III - Técnico em Infraestrutura:
a) Auxiliar ao Analista em Infraestrutura nas suas atividades, planejar e fiscalizar projetos obras e serviços de engenharia nas áreas de infraestrutura e realizar as demais atividades previstas na regulamentação do exercício profissional relacionadas à sua área de habilitação.
TÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 7º É requisito de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira de Infraestrutura:
I - Gestor de Infraestrutura: Certificado de Conclusão de curso de Pós-Graduação. Devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do MEC, com nível e áreas de atuação definidas no Edital do Concurso Público.
II - Analista em Infraestrutura: Diploma de Conclusão de Curso Superior de Graduação na sua área de habilitação.
III - Técnico em Infraestrutura: Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação.
Parágrafo único. É de competência do Conselho Interinstitucional das Carreiras de Infraestrutura - COINFRA aprovar as exigências editalícias de cursos prévios para a carreira de Gestor, antes da publicação do Edital do Concurso Público para provimento destas vagas. Bem como ratificar a adequação das ementas e Certificados dos cursos apresentados por cada candidato aprovado no Concurso Público para a carreira de Gestor com a exigência editalícia, antes da efetivação de cada nomeação.
Art. 8º Os cargos efetivos da carreira de infraestrutura serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para o cargo de Gestor de Infraestrutura.
Parágrafo único. As áreas de atuação e de habilidade serão definidas nos editais do concurso público mediante prévia aprovação do Conselho Interinstitucional das Carreiras de Infraestrutura - COINFRA.
Art. 9º A nomeação e o ingresso dos integrantes da Carreira de Infraestrutura ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.
Art. 10. 0s servidores integrantes da Carreira de Infraestrutura estarão sujeitos, para confirmação no cargo, em estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, contados da data da posse e entrada em exercício.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, para exercício em qualquer órgão ou entidade das três esferas do Poder.
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULÇO I
DA LOTAÇÃO
Art. 11. A lotação dos servidores da Carreira de Infraestrutura será realizada pela Secretaria de Estado da Administração, cujas vagas serão distribuídas entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica relacionados ao art. 3º.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 12. A movimentação dos servidores da Carreira de Infraestrutura ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - Por remoção, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado, mas apenas para o exercício nos órgãos e entidades da administração direta e autárquica que desempenhem as competências referidas no art. 3º.
II - Por cedência, para exercício em outro órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, não relacionados no art. 3º desta Lei somente correrá para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, secretário Adjunto ou Dirigente de Entidade da Administração Indireta.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Infraestrutura ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo de carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício, além das demais disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 3º Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes do Cargo de Gestor de Infraestrutura estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Art. 14. Fica instituído o Conselho Interinstitucional das Carreiras de Infraestrutura - COINFRA, o qual será constituído por 02 (dois) servidores estáveis pertencentes ao próprio Quadro da Infraestrutura, oriundos de cada órgão e entidade referidos no art. 3º, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Compete ao COINFRA aprovar, por escrito, as exigências de cursos prévios para a carreira de Gestor, devendo esta aprovação se dar previamente à publicação do Edital do Concurso Público para provimento destas vagas.
§ 2º Compete ao COINFRA retificar por escrito, a adequação das ementas e certificados dos cursos apresentados por cada candidato aprovado no Concurso Público para a carreira de Gestor com a exigência editalícia, antes da efetivação de cada nomeação.
§ 3º Compete ao COINFRA a aprovação, por escrito, das áreas de atuação e de habilitação definidas nos editais do concurso Público para as carreiras de Analista e de Técnico, antes da publicação do respectivo edital.
§ 4º Compete ainda ao COINFRA confeccionar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para posterior publicação, relação dos Cargos em Comissão dos órgãos relacionados no art. 3º, identificando quais são exclusivamente destinadas aos servidores de carreira e quais não são. Ficando desde já nula qualquer nomeação que ocorra para estes mesmos órgãos sem a publicação desta relação como também aquelas nomeações que não respeitem a exigência legal de serem destinados exclusivamente a servidores de carreira.
§ 5º Compete ainda ao COINFRA a validação de cada servidor para o recebimento das gratificações previstas nesta Lei, sempre por escrito, após a avaliação dos requisitos legais previstos em cada caso.
§ 6º Todos os atos que são de competência do COINFRA somente serão considerados válidos se devidamente publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração dos integrantes da Carreira de Infraestrutura é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo II, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 16. Considerando o art. 7º da CF de 88, que trata dos direitos dos trabalhadores, em seu inciso “V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, a remuneração de classe e padrão inicial da Carreira de Analista de Infraestrutura será o piso-salarial profissional conforme estabelecido na Lei Federal 4.950-A/1966. Ficando então assegurada a recomposição deste valor, e seus respectivos efeitos nas tabelas salarias das carreiras de infraestrutura, a cada ano, na data-base desta categoria.
Parágrafo único. Respeitadas as respectivas responsabilidades e qualificações, também ficam estabelecidas as demais remunerações da classe e padrão inicial das demais carreiras de infraestrutura. Para os técnicos será de 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) da de Analista. Para os Gestores será de 129, 4% (cento e vinte e nove vírgula quatro por cento) da de Analistas. Todas também devidamente recompostas anualmente na data base da categoria.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAI, devida exclusivamente aos servidores regidos por esta Lei, desde que no exercício das suas atividades nos órgãos e entidades referidos no art. 3º.
Art. 18. A GDAI será para somente aqueles servidores do Quadro da Infraestrutura, em regular exercício de suas atividades em um dos órgãos listados no art. 3º, que não tenham ausência injustificada nos últimos 12 (doze) meses nem sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais nos último 60 (sessenta) meses.
Art. 19. A GDAI será calculada nos percentual de 60% (sessenta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições previdenciárias devidas.
Art. 20. O pagamento da GDAI somente será processado após a sua validação pelo COINFRA dos critérios estabelecidos nos arts. 17 e 18 desta. Tal validação deverá ser anual por escrito e publicada no DOE.
Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Escolaridade Superior e Infraestrutura - GESI, devida exclusivamente aos servidores regidos por esta Lei, e exercício nos órgãos listados no art. 3º, desde que se enquadrem e uma das faixas da tabela a seguir:
|
Item |
Carreira |
Título |
GESI |
|
01 |
Técnico em Infraestrutura |
3º Grau |
10% |
|
02 |
Analista em Infraestrutura |
Especialização |
10% |
|
03 |
Analista em Infraestrutura |
Mestrado |
20% |
|
04 |
Analista em Infraestrutura |
Doutorado |
30% |
§ 1º A GESI será paga para exclusivamente se o curso apresentado melhor qualificar o servidor para o desempenho de suas atividades nas carreiras de infraestrutura, exatamente por isso caberá prévia manifestação do COINFRA.
§ 2º A GESI será paga em conformidade com o percentual proveniente do enquadramento da tabela supra, aplicando-se o percentual devido sobre o vencimento básico do padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira e sobre ela incidirão as contribuições devidas.
§ 3º Cada servidor fará jus tão somente a 01 (uma) GESI, podendo optar por aquela que for mais vantajosa. Não podendo então acumular GESI’s de mesmo percentual nem de percentuais distintos.
§ 4º Para os servidores que, a qualquer tempo, se considerem qualificados para o recebimento da GESI, devem encaminhar Certificado, Curriculum Acadêmico e demais informações que comprovem a adequação do curso aos requisitos da GESI, para a avaliação do COINFRA.
§ 5º Poderá o COINFRA solicitar dados adicionais para sua adequada análise do conteúdo do curso às exigências e demandas das carreiras de Infraestrutura.
§ 6º O servidor poderá, a título consultivo, encaminhar ementa de curso que fará para o COINFRA se manifestar quanto ao enquadramento dele às exigências do GESI.
§ 7º O servidor contemplado com a GESI não poderá considerar tal remuneração como progressão vertical, devendo então continuar assinando tal qual a carreira de ingresso pelo Concurso Público.
§ 8º Para todo e qualquer curso custeado pelo GEA, mesmo que parcialmente, passível de posterior gratificação com a GESI, deverá ser previamente aprovado pelo Conselho quanto a sua compatibilidade para o desenvolvimento da carreira dos servidores do quadro da Infraestrutura.
§ 9º Caberá ao Conselho prévia aprovação da lista de inscritos no curso quanto à compatibilidade do mesmo com a carreira e a efetividade do servidor.
TÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da carreira instituída por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 23. É facultado aos servidores efetivos regidos pela Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento nos cargos da carreira instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Para o cargo de Analista e Infraestrutura - que já sejam ocupantes de cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, pertencentes ao Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior, no atual regime;
II - Para o cargo Técnico em Infraestrutura - que já sejam ocupantes de cargos efetivos de Agentes de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, pertencentes ao Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Médio, no atual regime, e possuam certificado de conclusão de Ensino Profissionalizante na respectiva área de habilitação.
III - Fica aberto novo prazo, de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta, para que algum novo interessado apresente o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgação pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 1º O enquadramento dos servidores optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a pose, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 15.
§ 2º Os cargos do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior de Arquiteto, de engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico, e Subgrupo Nível Médio de Agentes de Telecomunicação e Eletricidade, Desenhista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica e de Técnico em Estradas, de que trata a Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os servidores regidos por esta Lei, inclusive os optantes, após o enquadramento, não farão jus às gratificações instituídas pelo art. 8º da Lei nº 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei nº 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei nº 1.115, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 26. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº 0066, de 03 de aio de 1993.
Art. 27. Os servidores que estejam exercendo suas atividades fora dos órgãos listados no art. 3º desta, na data de sua publicação, terão o pagamento da GDAI mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta no DOE. O não retorno destes servidores para o exercício de suas atividades em seus órgãos de origem implicará na suspensão da GDAI ao final deste período de 12 meses até o retorno efetivo um dos Órgãos listados no Art. 3º.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de agosto de 2015.
Deputado FABRÍCIO FURLAN
PSOL/AP
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS
|
CARGO EFETIVO |
ÀREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Gestor de Infraestrutura
|
Área de Atuação Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no Edital do Concurso Público. |
10 |
|
Analista em Infraestrutura |
Área de Habilitação Agrimensura Arquitetura e urbanismo Engenharia Ambiental Engenharia Civil Engenharia de Minas Engenharia de Produção Engenharia Mecânica Engenharia Química Engenharia Rodoviária Engenharia de Transportes Engenharia Elétrica e Eletrotécnica Engenharia Sanitária Geologia Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no Edital do Concurso Público. |
200 |
|
Técnico em Infraestrutura |
Área de Habitação Agrimensura Desenho Edificações Eletrônica Estradas Mineração Saneamento Outras modalidades profissionais regulamentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no Edital do Concurso Público. |
150 |
|
TOTAL |
|
360 |
ANEXO III
Tabela de Vencimentos
Gestor de Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL/PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
|
GIP22IV |
7.667,29 |
|
|
GIP21III |
7.480,28 |
|
|
GIP20II |
7.297,84 |
|
ESPECIAL |
GIP19I |
7.119,84 |
|
|
GIP18VI |
6.946,19 |
|
|
GIP17V |
6.776,77 |
|
|
GIP16IV |
6.611,48 |
|
|
GIP15III |
6.450,23 |
|
|
GIP14II |
6.292,90 |
|
|
GIP13I |
6.139,42 |
|
1º |
GIP12VI |
5.989,68 |
|
|
GIP11V |
5.843,59 |
|
|
GIP10IV |
5.701,06 |
|
|
GIP09III |
5.562,01 |
|
|
GIP08II |
5.426,35 |
|
|
GIP07I |
5.294,00 |
|
|
GIP06VI |
5.164,88 |
|
2º |
GIP05V |
5.038,91 |
|
|
GIP04IV |
4.916,01 |
|
|
GIP03III |
4.796,10 |
|
|
GIP02II |
4.679,13 |
|
3º |
GIP01I |
4.565,00 |
Analista em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL/PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
|
GIS22IV |
5.924,72 |
|
|
GIS21III |
5.780,22 |
|
|
GIS20II |
5.639,24 |
|
ESPECIAL |
GIS19I |
5.501,70 |
|
|
GIS18VI |
5.367,51 |
|
|
GIS17V |
5.236,59 |
|
|
GIS16IV |
5.108,87 |
|
|
GIS15III |
4.984,27 |
|
|
GIS14II |
4.862,70 |
|
1º |
GIS13I |
4.744,10 |
|
|
GIS12VI |
4.628,39 |
|
|
GIS11V |
4.515,50 |
|
|
GIS10IV |
4.405,36 |
|
|
GIS09III |
4.297,92 |
|
|
GIS08II |
4.193,09 |
|
02 |
GIS07I |
4.090,82 |
|
|
GIS06VI |
3.991,04 |
|
|
GIS05V |
3.893,70 |
|
|
GIS04IV |
3.798,73 |
|
|
GIS03III |
3.706,08 |
|
|
GIS02II |
3.615,69 |
|
3º |
GIP01I |
3.527,50 |
Técnico em Infraestrutura
|
CLASSE |
NÍVEL/PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
GIM22IV |
3.833,65 |
|
|
GIM21III |
3.740,14 |
|
|
GIM20II |
3.648,92 |
|
|
GIM19I |
3.559,92 |
|
|
GIM18VI |
3.473,09 |
|
|
GIM17V |
3.388,38 |
|
|
GIM16IV |
3.305,74 |
|
|
GIM15III |
3.225,11 |
|
|
GIM14II |
3.146,45 |
|
1º |
GIM13I |
3.069,71 |
|
|
GIM12VI |
2.994,84 |
|
|
GIM11V |
2.291,79 |
|
|
GIM10IV |
2.850,53 |
|
|
GIM09III |
2.781,00 |
|
|
GIM08II |
2.713,18 |
|
02 |
GIM07I |
2.647,00 |
|
|
GIM06VI |
2.519,44 |
|
|
GIM05V |
2.519,45 |
|
|
GIM04IV |
2.458,00 |
|
|
GIM03III |
2.398,05 |
|
|
GIM02II |
2.339,56 |
|
3º |
GIM01I |
2.282,50 |