Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0005/2015-TJAP
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6109, de 30.12.2015
Autor: Poder Judiciário
Acrescenta o § 3º ao artigo 30 do Decreto (N) nº 069, de 15/05/1991, para ampliar a competência das 5ª e 6ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá para o processamento e julgamento dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 30 do Decreto (N) nº 069, de 15/05/1991 (Lei da Organização Judiciária do Estado do Amapá) passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Compete aos Juízes da 5ª e da 6ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, além do que estabelecem caput e o § 1º deste artigo, processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 07 de dezembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador