PROJETO DE LEI Nº 0177/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Determina a obrigatoriedade das Instituições Comerciais, Industriais e Financeiras a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as Instituições Comerciais, Industriais e Financeiras do Estado do Amapá, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meios de instituições financeiras, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor.
Art. 2º. A declaração a que se refere o artigo 1° desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º. Será aplicada à instituição comercial, industrial ou financeira infratora do que prevê esta Lei a multa de R$ 50 a R$ 500 na primeira autuação e na reincidência a multa de R$ 500 a R$ 1000.
Parágrafo único. As autuações previstas neste artigo, não causam prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4°. O Governo do Estado realizará ampla campanha de divulgação do que prevê esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de agosto de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP