PROJETO DE LEI Nº 0176/15-AL
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Institui o MIPE, Método de Incentivo ao Primeiro Emprego no Estado do Amapá, nas Condições em que Especifica e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, através do Poder Executivo Estadual, o Método de Incentivo ao Primeiro Emprego - MIPE, destinado aos jovens de 16 a 25 anos residentes no Estado do Amapá.
Art. 2º. O referido sistema apresentado através desta Lei é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado, tendo como principais objetivos:
I - ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;
II - ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;
III - capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho através de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;
IV - gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;
V - garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;
VI - incentivar as empresas estabelecidas no Estado, a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego;
VII - promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude;
VIII - promover cursos técnicos com SENAR, SEBRAE, SENAC e outros;
IX - preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego;
X - incentivar as empresas através de benefícios fiscais para que as mesmas contratem os jovens em busca do primeiro emprego.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste sistema, dentro do serviço público estadual, dando condições de aprendizado, aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.
§ 1º Os jovens estagiários deverão comprovar estarem matriculados e frequentando em qualquer fase do processo educacional, cursos profissionalizantes, ensino médio, ou ensino superior.
§ 2º O Executivo Estadual estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos que os mesmos devem ter, para ocupa-las.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo legitimado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades, voltados para a execução deste programa de apoio à geração de empregos.
§ 1º Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, renováveis por igual período.
§ 2º As empresas parceiras se comprometerão a oferecerem um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 16 e 25 anos residentes neste Estado, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego.
§ 3º O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número cada vez maior de adesões.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de maio de 2015.
Deputada LUCIANA GURGEL
PHS/AP