PROJETO DE LEI Nº 0170/2015-AL
Altera a redação do art. 22-A, acrescentado pela Lei 1.732, de 04 de março de 2013, e, acrescenta o art. 22-B à Lei n.º 1.569, de 25 de outubro de 2011 e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do art. 22-A, acrescentado pela Lei 1.732, de 04 de março de 2013, e, acrescenta o art. 22-B à Lei n.º 1.569, de 25 de outubro de 2011.
“Art. 22-A. O Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral, o Auditor Geral, o Assessor Geral, o Secretário de Administração, o Secretário Legislativo, o Secretário de Orçamento e Finanças, o Secretário de Planejamento, o Secretário de Polícia Legislativa, o Secretário das Comissões Técnicas e o Diretor da Escola do Legislativo, Diretor da Rádio/TV Legislativa, cargos da Assembleia Legislativa, terão status de Secretário de Estado, no que couberem os artigos 122 e 123 da Constituição Estadual.
Art. 22-B. O Diretor Geral e Consultor Geral, cargos da Assembleia Legislativa, terão status de Secretário Especial de Estado, no que couberem os artigos 122 e 123 da Constituição Estadual.
Parágrafo único – O subsídio do Diretor Geral e do Consultor Geral fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 2º. O Anexo II da Lei n.º 1.569, de 25 de outubro de 2011, passa a ter a seguinte especificação:
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 150 / REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5
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SÍMBOLO 110 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
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110.01 |
CHEFE DO GABINETE CIVIL |
01 |
CDSL-1 |
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110.02 |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
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110.03 |
AUDITOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.04 |
ASSESSOR GERAL |
01 |
CDSL-1 |
|
110.05 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
CDSL-1 |
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110.06 |
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
01 |
CDSL-1 |
|
110.07 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-1 |
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110.08 |
SECRETÁRIO DE POLÍCIA LEGISLATIVA |
01 |
CDSL-1 |
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110.09 |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO |
01 |
CDSL-1 |
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110.10 |
SECRETÁRIO DAS COMISSÕES TÉCNICAS |
01 |
CDSL-1 |
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110.11 |
DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO |
01 |
CDSL-1 |
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110.12 |
DIRETOR DA RÁDIO/TV LEGISLATIVA |
01 |
CDSL-1 |
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... |
... |
... |
... |
Art. 3º. Fica criado o Anexo II-A, com a seguinte especificação:
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 101.01 a 101.02 / REFERÊNCIAS: CDSLA 1
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SÍMBOLO 101 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
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101.01 |
DIRETOR GERAL |
01 |
CDSLA-1 |
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101.02 |
CONSULTOR GERAL |
01 |
CDSLA-1 |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 2015.
Macapá - AP, 27 de julho de 2015.
Deputado MOISÉS SOUZA
Presidente