PROJETO DE LEI Nº 0013/2015-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, dispõe sobre sua organização, atribuições e funcionamento, define o regime jurídico de seus servidores e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Indenizatório (AI) devido aos servidores efetivos Agentes e Oficiais de Polícia Civil, pertencentes ao Quadro do Estado, em exclusivo exercício das atividades executivas de investigação e escrituração nas Unidades de Polícia e Unidades Administrativas da Polícia Civil do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Auxílio Indenizatório (AI) de que trata o caput deste artigo será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 2º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doenças em pessoas da família;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - licença prêmio;
VI - mandato classista.
Art. 3º. O Auxílio Indenizatório (AI) será extinto com aprovação de alteração no Anexo III, da Lei nº 1222, de 06 de maio de 2008, desde que a alteração implique em fixação de novo subsídio em valores superiores à soma dos valores correspondentes ao subsídio acrescido do Auxílio Indenização (AI).
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção a que se refere o caput deste artigo, o valor correspondente ao Auxílio Indenizatório (AI) será incorporado ao subsídio dos Agentes e Oficiais de Polícia Civil.
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.
Macapá - AP, 29 de junho de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador