PROJETO DE LEI Nº 0081/99-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Órgãos Públicos de reter 20% dos valores contratuais firmados com     Empresas     Prestadoras    de Serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam os órgãos públicos do Governo do Estado do Amapá obrigados a utilizar cláusula contratual em contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, na qual fique bloqueado 20% (vinte por cento) do valor do contrato, para fins de garantia de quitação de débitos trabalhistas com funcionários das empresas envolvidas na execução dos serviços.

§ 1º - Concluída a execução da obra, a empresa contratada deverá fornecer ao órgão contratante, certidão que comprove quitação dos débitos trabalhistas dos empregados envolvidos na execução da mesma, para desbloqueio da parcela retida.

 § 2º - O empregado que permanecer com vínculo empregatício com a contratada, fornecerá declaração de próprio punho informando sobre a continuidade do vínculo e negativa de débito para com a empresa.

 § 3º - Os órgãos públicos serão cientificados através de relação nominal e número correspondente da carteira profissional, dos profissionais lotados na obra em execução.

 Art. 2º - Configurada a falsidade na informação prestada pela contratada ao contratante nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta Lei, ao contratante caberá mover as competentes ações cíveis e criminais contra o contratado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá -AP, 15 de junho de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

PMDB