PROJETO DE LEI Nº 0158/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados efetuarem a instalação de geradores de energia elétrica em suas unidades no Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados localizados no estado do Amapá, que possuírem centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade de tratamento intensivo infantil ou adulto, unidade coronária ou qualquer outra instalação que requeira a não interrupção de procedimentos, ficam obrigados a proceder à instalação de gerador de energia elétrica dotado de sistema automático de acionamento.
Art. 2º. A não observância do disposto no artigo anterior sujeita o estabelecimento hospitalar infrator a uma multa diária de 80 (oitenta) salários mínimos.
Art. 3º. Os estabelecimentos hospitalares deverão proceder à instalação do gerador elétrico em até 180 (cento oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º. Fica autorizado o governo do Amapá a criar mecanismo de apoio financeiro às unidades hospitalares que demonstrem ausência de recursos financeiros para a compra do gerador de energia elétrica.
Art. 5º. Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de junho de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP