PROJETO DE LEI Nº 0157/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e empresas comerciais de venda por atacado, estabelecidos no âmbito do Estado do Amapá, de prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes, através dos empacotadores.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os estabelecimentos comerciais autodenominados de hipermercados, supermercados e empresas comerciais de venda por atacado ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes, através dos empacotadores.

§ 1º Os empacotadores deverão ser prioritariamente, jovens em busca do primeiro emprego, pessoas acima de 50 anos ou pessoas com deficiência.

§ 2º Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 5 (cinco) caixas registradoras.

Art. 2º. É vedado ao empregado, na função de caixa exercer, concomitantemente, a função de empacotador.

Art. 3º. Para cada máquina registradora em operação haverá pelo menos um funcionário encarregado da tarefa referida no caput do art. 1º, devidamente uniformizado e identificado.

Art. 4º. Os estabelecimentos acima referidos deverão afixar, em locais visíveis, no seu interior, cartazes informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços.

Art. 5º. Na hipótese de infração às determinações desta lei, os órgãos de fiscalização competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

I - advertência;

II - multa de 200 UFIRs por cada caixa registradora em funcionamento sem o empregador;

III - suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º. Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de junho de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP