PROJETO DE LEI Nº 0154/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a criação do Adicional de Insalubridade aos Policiais Militares Pertencentes ao Efetivo do Batalhão Ambiental.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Adicional de Insalubridade, conforme estabelecido no inciso XXXIV, § 3º, art. 53, da Lei Complementar nº 0084, de 04 de abril de 2014, que dispõe sobre Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, o qual deverá ser pago, mensal e exclusivamente, aos Policiais Militares Pertencentes que exerçam suas funções no Batalhão Ambiental há, no mínimo, 01 (um) ano.

§ 1º O adicional d que trata o caput deste artigo visa reconhecer financeiramente os policiais militares que exerçam suas funções, há pelo menos, 01 (um) ano no Batalhão Ambiental possuidores de Curso de Policiamento Ambiental ou cursos equivalentes na área ambiental, certificados ou reconhecidos por Comissão de Avaliação Especifica do Batalhão Ambiental.

§ 2º A Comissão de Avaliação Especifica será criada através de Portaria pelo Comandante do Batalhão Ambiental, sendo composta por policiais militares integrantes da própria Unidade Militar.

§ 3º Os militares devem ter aproveitamento mínimo de 60% nos cursos que o habilitam a perceber o referido adicional.

Art. 2º. O valor desse adicional corresponderá da remuneração do policial militar que preencher os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º. O Policial Militar que perceber o adicional previsto nessa Lei deverá exercer suas atividades policiais no Batalhão Ambiental, pelo período mínimo de 02 (dois) anos consecutivos, a contar do recebimento do referido adicional.

Art. 4º. Perderá o direito ao adicional de que trata esta Lei, o Policial Militar que for transferido do Batalhão Ambiental para qualquer organização policial militar ou passar à situação de agregado, adido ou à disposição de qualquer outro órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 5º. Não perderá o direito a percepção do referido adicional instituído por esta Lei, o Policial Militar que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde em decorrência de acidente em serviço ou para tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro (a) ou de ascendente até o 1º grau, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez igual período;

II - afastamento em virtude de férias, casamento, licença especial ou licença maternidade;

III - afastamento em decorrência de curso de formação e especialização profissional voltado aos exercícios das atividades inerentes a função policial militar;

IV - afastamento da atividade em função de doença adquirida no decorrer do serviço, comprovada por junta médica, enquanto durar o tratamento.

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 12 de junho de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP