PROJETO DE LEI Nº 0138/15-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Altera a redação do art.3º da Lei nº786, de 29 de dezembro de 2003, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art.3º da Lei nº 0786, de 29 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a acrescentar as categorias Funcionais de Pilotos de Aeronaves, Mecânicos de Aeronaves e Auxiliares de Mecânicos de Aeronaves ao Plano de Cargos e Salários no Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. A gratificação instituída pela presente Lei é Extensiva aos integrantes da Categoria Funcional de Comandante de Aeronave, Mecânico e Auxiliar de Mecânico de Aeronave pertencente ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, à disposição do Estado do Amapá, que cumpre escala de serviço aos sábados, domingos, feriados e horários noturnos, sem prejuízo da jornada de trabalho diário, assegurado os mesmo direitos estabelecidos na parte final do art. 3º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992.
Art. 2º. O art. 2º, da Lei nº 0786 de 29 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. A Gratificação de aeronauta estabelecida no art.8º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 0185, de 15 de dezembro de 1994, para os ocupantes dos Cargos de piloto de Aeronave, Mecânico de Aeronave e auxiliar de Mecânico de Aeronave, do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, será equivalente a incidente sobre o vencimento base da última CLASSE e PADRÂO, do grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior e Subgrupo Nível Médio, constante no Anexo, da Lei nº 11.784, de 17 de julho de 2008, ficando assim estabelecidas:
I - 300% (trezentos pontos percentuais), para Piloto de Linha Aérea;
II - 250% (duzentos e cinquenta pontos percentuais), para Piloto Comercial – MULTIMOTOR (MLTE) E IFR;
III - 200% (duzentos pontos percentuais), para Piloto Comercial MULTIMOTOR (MLTE).
IV - 150% (cento e cinquenta pontos percentuais), para Mecânicos de Aeronave com motor TURBO-HÉLICE;
V - 100% (cem pontos percentuais), para Mecânicos de Aeronave com motor convencional (pistão);
VI - 75% (setenta e cinco pontos percentuais) para auxiliar de Mecânico de Aeronave”.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamento do Estado do Amapá.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá- AP, 08 de junho de 2015.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP