PROJETO DE LEI Nº 0133/2015-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Acrescenta o inciso VI e altera a redação do parágrafo único, da Lei nº 883, de 23 de março de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 94 c/c o art. 95, II da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o credenciamento de líderes religiosos que contempla o direito de assistência religiosa aos locais de internação coletiva, conforme assegurado no artigo 5º, VIII da Constituição Federal.
§ 1º O credenciamento criado por esta lei tem como objetivo facilitar o acesso dos líderes religiosos em locais de internação coletiva para prestar assistência religiosa aos seus fiéis, inclusive, fora dos horários de visitação regulamentar.
§ 2º O credenciamento de que trata o “caput” dste artigo, quando deferido, concederá ao líder religioso a presunção de cumprimento integral dos requisitos necessários para a fruição do direito, conforme disposição elencada na constituição Federal, e prevalecerá sobre qualquer outro procedimento administrativo que tenha por objeto a concessão do referido benefício.
§ 3º A assistência religiosa referida, abrangerá todos os locais de internação coletiva como presídios, estabelecimentos hospitalares, clínicas, quartéis e assemelhados, desde que não contrários à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 2º. O Lídr religioso que buscar tal credenciamento criador por esta lei, deverá atenderàs finalidaes essenciais na atuação de suas atividades e deverá comprovar a sua condição de Sacerdote, Apóstolo, Pastor, Padre, Rabino, Babalorixá ou outra modalidade de liderança religiosa, por meio de documento autêntico ou credencial expedida por seu segmento religioso ou outros que comprovem a sua qualidade de líder religioso.
Art. 3º. O deferimento do credenciamento ou sua renovação será concedido ao líder religioso que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei.
Art. 4º. O credenciamento é mera faculdade e sua ausência não implicará qualquer ônus ou limitação ao direito constitucionalmente assegurado de prestar assistência religiosa, cabendo à entidade titular do direito, pleiteá-lo pelas vias ordinárias.
Art. 5º. O credenciamento, após análise da documentação e demais requisitos, será concedido pelas Secretarias da Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA), e Secretaria de Estado da Saúde (SESA), dependendo do local a ser acessado.
§ 1º A entidade religiosa interessada na conclusão de seu credenciamento, apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necesssários à comprovação dos requisitos de que trará o artigo 2º desta lei.
§ 2º A tramitação e a apreciação do cadastramento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de deligência pedente devidamente justificada.
§ 3º O requerimmento do Credenciamento será apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data do protocolo, observadas as peculiaridades de cada órgão.
§ 4º O prazo de validade do credenciamento será de 3 (três) anos, prorrogáveis por tantos períodos se façam necessários, mediante renovação do respectivo Credeciammento, nos termos desta lei.
§ 5º O processo administrativo de cadastramento deverá contar com plena publicidade na sua tramitação, sendo permitido à sociedade e aos interessados o acompanhamento pela internet de todo o processo de análise desde o protocolo até o deferimento ou indeferimento do requerimento.
§ 6º O órgão responsável pelo cadastramento, deverá manter, no respectivo sítio na internet, lista atualizada com os dados relativos aos credenciamentos deferidos, seu período de vigência e os líderes cadastrados.
Art. 6º. O Governo do Estado deverá zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram o deferimento do credenciamento da entidade religiosa, cabendo-lhe a fiscalização do cumprimento das exigências por ocasião da apreciação do pedido de renovação do referido credenciamento.
§ 1º O requerimento de renovação do Credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2º O Credeciammento do líder religioso permanecerá válido até a data da decisão sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.
Art. 7º Constatada, a qualquer tempo, a inobservância das exigências estabelecidas nesta lei, será cancelado o credenciamento, e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. Da decisão que indeferir o requerimento da solicitação do Credenciamento, da sua renovação ou cancelamento, caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 9º. O líder religioso credenciado na forma desta lei fará jus à presunção acerca de cumprimento integral dos requisitos necessários para fruição do direito de prestar assistência religiosa em locais de internação coletiva.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 29 de maio de 2015.
PSC/AP