PROJETO DE LEI N º 0075/99-AL

Proíbe o tráfego de veículos longos e pesados aos domingos e feriados nas Rodovias Estaduais e dá outras providências.

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art.1º - Fica  proibido o tráfego de veículos longos e pesados, aos domingos e feiados, no âmbito das rodovias Estaduais.

Parágrafo Único - Excetuam-se os veículos de transportes coletivos pertencentes às Empresas de Transportes, ou veículos particulares destinados a tal fim, desde que devidamente autorizados e regularmente licenciados.

Art. 2º - Os Órgãos executores de trânsito estaduais diligenciarão para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Os condutores infratores estarão sujeitos a multa, norteadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º - No caso de reincidência, o condutor terá o veículo e carga apreendidos, sendo imediatamente conduzido ao Departamento de Trânsito do Estado - DETRAP, para autuação e providências cabíveis.

§ 2º - As empresas de transporte de carga pesada serão solidariamente responsabilizadas pelo descumprimento desta Lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º - A fiscalização, autuação e consequente recolhimento de multas decorrentes do descumprimento desta Lei, ficará a cargo do Departamento de Trânsito do Estado - DETRAP.

Parágrafo Único -  Para efeito deste artigo, o DETRAP poderá firmar parceria com entidades ligadas  à Segurança Pública Estadual e/ou Federal, bem como demais órgãos direta ou indiretamente ligadas com a política de trânsito e segurança nas Rodovias Estaduais.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de junho de 1999.

Deputado EURY  FARIAS

PSB