PROJETO DE LEI Nº 0128/15-AL

Autor: Deputado Fabrício Furlan

Dispõe sobre a Instituição de Programa Peri domiciliar e Criação de Unidade Móvel para Atendimento Médicos-Veterinários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituídos no Estado do Amapá, o Programa Peri domiciliar e Criação de Unidade Móvel para Atendimento Médicos-Veterinários.

Parágrafo único. O Programa ora instituído pelo “caput” deste artigo será prestado por meio da implantação de Clínica Veterinária Móvel destinada ao atendimento de animais domésticos para consultas, tratamentos clínicos profiláticos e /ou cirúrgicos, sendo estes exclusivamente dirigidos para ações programáticas vinculadas a instituições públicas ou de caráter emergencial, bem como a divulgação da posse responsável.

Art. 2º. O atendimento objeto desta proposta alcançará os animais domésticos, como cães e gatos de famílias declaradamente pobres que não tenham condições de pagar um tratamento veterinário para seu animal doméstico.

§ 1º O mencionado atendimento será realizado exclusivamente por médicos veterinários sendo que o atendimento emergencial será prestado até o devido encaminhamento dos membros aos responsáveis pelo seu acolhimento.

§ 2º Os animais atendidos deverão ser identificados com o Regime Geral de animais (RGA), conforme legislação e, no caso de o animal já possuir o registro, este deverá ser apresentado e constará da ficha de atendimento.

Art. 3º. Cada Unidade Móvel terá obrigatoriamente, para seu funcionamento, o devido registro do serviço médico-veterinário junto ao Conselho regional de Medicina Veterinária do Estado do Amapá.

Art. 4º. A Unidade Móvel contará com instalações e equipamentos indispensáveis para o funcionamento do serviço médico-veterinário, como:

I - Sala de ambulatório;

II - Sala de anti-sepsia ou degermação;

III- Sala de cirurgia;

IV - Sala de recuperação cirúrgica;

V - Banheiro para uso da equipe médica;

VI - Balança para pesagem dos animais;

VII - Suportes para soluções de fluído-terapia ou local para fixação das mesmas;

IX - Equipamentos para esterilização de matérias; e,

X - Material para acondicionamento e descarte dos resíduos, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As equipes de trabalho, compostas por médicos-veterinários e auxiliares envolvidas diretamente com o manejo dos animais deverão estar com esquemas vacinais atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em especial contra tétano e raiva.

Art. 5º. A divulgação da posse responsável será efetivada com a veiculação de material desenvolvido e/ou aprovado pela instituição pública responsável.

§ 1º A Unidade Móvel atuará também como Centro de Controle de Zoonoses, vacinando os animais contra a raiva e a leishmaniose e conscientizando a população da necessidade de esterilização para controle da natalidade e, de que o abandono pelo padecimento infligido ao animal configura, em tese, prática de crime ambiental.

§ 2º Cabe à equipe da Unidade Móvel repassar orientação técnica aos donos e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 6º. Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, instituições públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias: Vigilância Sanitária – Vigilância e proteção à Saúde - implementação das Ações de vigilância Sanitária/Objetivo: Implementar Ações de Vigilância sanitária, para Eliminar, Diminuir e/ou Prevenir Risco Sanitário à Saúde. Suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Deputado FABRICIO FURLAN
PSOL/AL