PROJETO DE LEI Nº 0074/99-AL

Cria a Delegacia Especializada do Consumidor – DECON, e dá outras providências. 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Delegacia Especializada do Consumidor - DECON, visando a defesa do consumidor ante ilícitos penais provenientes das relações de consumo, consoante normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e legislação pertinente.

Parágrafo Único - O efetivo da DECON será composto pelo já existente atualmente no quadro  da Polícia Civil do Estado do Amapá.

Art. 2º - A DECON será subordinada à Secretaria de Segurança Pública do Estado, que diligenciará para sua viabilidade e imediata instalação, mediante locação de pessoal e condições necessárias ao desempenho de suas atividades.

Art. 3º - Como instrumento da cidadania, a DECON destina-se à apuração de ilícitos penais previstos no Código de Defesa do Consumidor e Legislação pertinente, tendo competência em todo o Estado.

Parágrafo Único -  Para o bom desenvolvimento de suas atividades, a DECON poderá firmar parceria com as entidades privadas de defesa do consumidor, atuando em apoio aos órgãos destinados a tal fim, procedendo campanhas de caráter educativo, troca de informações estatísticas e operacionais, fiscalização, agindo, se necessário, com o poder de polícia de que é detentora.

Art. 4º - Compete à DECON o recebimento de denúncias relativas a relações de consumo; instauração de Inquérito Policial a fim de subsidiar ação penal; fiscalização conjunta com entidades ligadas ao consumidor e prisões em flagrante, nos casos que a lei assim determinar.

Art. 5º - A Secretaria de Segurança Pública determinará o quantitativo de pessoal da DECON, de modo ao cumprimento eficaz do disposto nesta Lei.

§ 1º - A DECON funcionará diariamente de Segunda a Sabádo, das 08:00 às 21:00 hs, exceto aos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais e/ou bancárias não funcionarem regularmente.

§ 2º - A SEJUSP organizará o horário do quadro funcional da DECON, para fiel cumprimento do §1º deste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de junho de 1999.

Deputado EURY  FARIAS

PSB