PROJETO DE LEI Nº 0121/15-AL
Autor: Deputado JORY OEIRAS
Obriga as empresas prestadoras do serviço de internet no âmbito do Estado do Amapá, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregue no mês.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Todas as empresas prestadoras do serviço de internet móvel e banda-larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigadas a apresentar na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1º a velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre as 00h00 e 08h00 não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados, e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 26 de maio de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP