PROJETO DE LEI Nº 0117/15-AL
Autor: Deputado Kaká Barbosa
Dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados e similares, acessíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com necessidades especiais de acordo com as metragens e padrões expressos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.
§ 2º. Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
§ 3º. As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação, o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 2º. As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento a ser estabelecido em decreto do Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 3º. Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação, o estabelecimento deverá comprovar que está cumprindo as regras de acessibilidade de espaços e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 4º. A desobediência ou inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56, incisos I, VI, IX, X, XI e XII e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
§ 1º. Da data da notificação, os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao disposto nesta Lei.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa correspondente prevista no inciso art. 57 e parágrafo único do CDC.
§ 3º. Não sendo atendidas as exigências desta Lei, após 120 (cento e vinte) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no art. 56, incisos VI, IX, X, XI e XII e seu parágrafo único do CDC.
§ 4º. A aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior somente será efetivada após a observância do disposto nesta Lei.
§ 5º. Sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste artigo, serão aplicadas as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 5º- Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º- A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de maio de 2015.
Deputado KAKÁ BARBOSA
PT do B/AP