PROJETO DE LEI Nº 0109/15-AL

Autor: Deputada Marília Góes

Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas de etnia negra ou parda de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reservadas aos negros, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, na forma desta Lei.

Art. 2º.  A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.

Art. 3º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior de 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que esta fração.

Art. 4º. A reserva de vagas a candidatos (as) negros (as) constará expressamente nos editais dos concursos públicos que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 5º. Poderão concorrer às vagas reservas a candidatos (as) negros (as) aqueles (as) que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo, em que lhe sejam assegurados a ampla defesa, de acordo com sua classificação no concurso.

Art. 6º. Os (as) candidatos (as) negros (as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Art. 7º. Os (as) candidatos (as) negros (as) aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência, não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservas.

Art. 8º. Em caso de desistência de candidato (a) negro (a) aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo (a) candidato (a) negro (a) posteriormente classificado.

Art. 9º. Na hipótese de não haver número de candidatos (as) negros (as) aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos (as) com deficiência a candidatos (as) negros (as).

Art. 11. O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica estadual de que trata a Lei 12.228, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto em Lei.

Art. 12. A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

Macapá - AP, 12 de maio de 2015.

Deputada MARÍLIA GÓES

PDT/AP