PROJETO DE LEI Nº 0105/15-AL

Autor: Deputado Dr. Furlan

Estabelece a obrigatoriedade de serviço de segurança onde existir o serviço de correspondente bancário no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Todas as casas lotéricas, agências dos correios, caixas eletrônicos e onde existir o serviço de correspondente bancário no Estado do Amapá ficam obrigadas a possuir serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.

§ 1° A vigilância mencionada no caput do artigo será obrigatória somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2° Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional.

Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a tratar e editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.

Art. 3°. A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator que não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira infração;

II - a partir da segunda infração, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência;

III - ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento em dobro das multas aplicadas.

Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de noventa dias para se adequarem às disposições contidas na presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de abril de 2015.

Deputado Dr. Furlan

PTB/AP