PROJETO DE LEI Nº 0002/15-TJAP
Autor: Poder Judiciário
Dispõe sobre o reajuste salarial nos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente, funções de confiança e gratificações dos demais servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, contemplando, inclusive, as Funções de Confiança e as gratificações dos demais servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Judiciário Estadual pelo Poder Executivo do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos 1º de abril de 2015.
Macapá-AP, 05 de maio de 2015.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente