PROJETO DE LEI Nº 0092/15-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Cria o Programa de Incentivo à Educação Especial (PIEE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Incentivo à Educação Especial (PIEE), na forma desta lei.
Art. 2°. O PIEE tem por objetivo assegurar aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em qualquer faixa etária, a oferta das etapas do ensino infantil, fundamental, médio, educação profissional e de jovens e adultos, incluindo a oferta gradativa de período integral, por meio de parceria do Estado com as entidades mantenedoras de escolas que ofertam educação básica na modalidade educação especial.
Parágrafo único. A parceria prevista no caput não exclui outras celebradas com os municípios no que se refere à oferta da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, em atenção ao disposto no inciso VI do artigo 30 da Constituição Federal, bem como para os demais níveis e modalidades de educação e ensino.
Art. 3°. São destinatários do PIEE os educandos referidos no artigo 2º desta lei, atendidos gratuitamente, independentemente de sua condição socioeconômica, nas entidades mantenedoras referidas no artigo 2º desta lei, devidamente credenciadas e autorizadas para oferta da educação especial.
Art. 4°. O Estado, por meio da Secretaria da Educação, garantirá aos destinatários do PIEE, o acesso igualitário aos benefícios dos programas educacionais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino, incluindo os programas de alimentação e transporte escolar, construção, ampliação e reforma das unidades escolares, suprimento de mobiliários, equipamentos e materiais e capacitação, visando possibilitar padrões de qualidade, economicidade e eficiência equivalentes aos ofertados pelos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino.
Art. 5°. Em cumprimento aos objetivos do PIEE e, atendidas as exigências previstas no artigo 8º desta lei, o Estado, mediante convênio ou instrumento congênere:
I – designará servidores estaduais (professores, pedagogos e agentes educacionais) para, na condição de agentes do estado, prestarem serviços nos programas educacionais de interesse da Secretaria da Educação ofertados pela entidade mantenedora, em conformidade com o número de alunos matriculados na escola e os critérios, requisitos e diretrizes definidos em resolução da Secretaria da Educação;
II – transferirá recursos financeiros para apoiar as entidades mantenedoras a atingir os objetivos de que trata esta lei, inclusive para cobrir despesas de custeio, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), anualmente atualizados, com base na Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com o número de alunos matriculados.
Art. 6º. O Estado, por meio da Secretaria da Educação, obriga-se a:
I – realizar a orientação, acompanhamento e supervisão pedagógica e administrativa da unidade escolar, por intermédio da análise de relatórios, visitas técnicas e monitoramento dos resultados educacionais do estabelecimento de ensino;
II – fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no PIEE;
III – viabilizar a formação continuada dos administradores e profissionais da unidade escolar que participam do PIEE, equivalentes à proporcionada aos servidores que atuam na rede pública estadual de ensino;
IV – aprovar o plano de aplicação dos recursos a serem transferidos às entidades mantenedoras, nos termos do convênio ou instrumento congênere.
Art. 7°. As entidades mantenedoras obrigam-se, sob pena de suspensão do repasse, a:
I – proporcionar condições para que a Secretaria da Educação realize o acompanhamento, fiscalização e avaliação do PIEE;
II – prestar quaisquer esclarecimentos sobre a organização do trabalho pedagógico e a aplicação dos recursos financeiros vinculados ao PIEE, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado;
III – apresentar relatórios periódicos sobre a situação dos educandos atendidos pelo PIEE e dos profissionais nele envolvidos;
IV – aplicar os recursos transferidos para a execução do PIEE em conta bancária específica, com rendimentos em instituição bancária pública, observadas as disposições legais pertinentes, e as orientações, nesse sentido, do Tribunal de Contas do Estado;
V – destinar os rendimentos auferidos para a consecução dos objetivos do PIEE;
VI – mencionar a participação do Estado no PIEE em toda e qualquer divulgação referente às atividades desenvolvidas, devendo a publicidade ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
VII – garantir a participação de administradores e profissionais da unidade escolar nos cursos de formação continuada, bem como, nos de capacitação em gestão;
VIII – cumprir o plano de aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único. A entidade mantenedora deverá prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria da Educação e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, como condição indispensável para permanência no PIEE e continuidade do recebimento dos recursos.
Art. 8°. Em conformidade com a demanda de alunos matriculados, poderão se habilitar ao PIEE as entidades mantenedoras que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – estar credenciada e autorizada a funcionar pela Secretaria da Educação, na forma da legislação vigente;
II – oferecer igualdade de condições para o acesso, permanência na escola e atendimento educacional gratuito, na forma da legislação vigente;
III – atender aos padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e ter aprovados e periodicamente atualizados seus projetos pedagógicos;
IV – assegurar a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra entidade mantenedora congênere que atenda aos requisitos estabelecidos nesta lei no caso de encerramento de suas atividades;
V – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no âmbito estadual, conforme a legislação vigente;
VI – estar em situação regular junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII – apresentar plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Estado.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de abril de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP