PROJETO DE LEI Nº 0089/15-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Proíbe, em escolas públicas ou particulares, a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrícula ou mensalidade, de estudantes portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou ou mensalidade de estudantes portadores de qualquer deficiência, Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

Art. 2º. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

Parágrafo único. As escolas públicas, estaduais e municipais, ou particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de abril de 2015.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP