PROJETO DE LEI Nº 0087/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Autoriza a criação do F.E.F.E. – Fundo Estadual de Fomento ao Esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o F.E.F.E. - Fundo Estadual de Fomento ao Esporte.
Art. 2º. O Fundo Especial de Fomento ao Esporte tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e melhoria das Federações Esportivas através da:
I - elaboração e execução de programas e projetos esportivos;
II – Organização de eventos esportivos estaduais;
III - Formação e treinamento de seleções estaduais;
IV – Participação em eventos esportivos nacionais e internacionais;
V – Compra de materiais esportivos;
VI – Pagamento de funcionários;
VII – Pagamento de despesas fixas relativas à sede e a corpo de funcionários.
Art. 3º. O Fundo Especial de Fomento ao Esporte será gerido pela Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 4º. A receita do fundo será proveniente:
I - dois e meio por cento da arrecadação bruta decorrente de multas apuradas pelo Departamento de Estado de Trânsito – DETRAN-AP.
II – de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º. O Fundo Especial terá escrituração contábil própria, com observância da legislação federal e estadual, bem assim das normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal de Contas do Estado fiscalizar a aplicação dos recursos repassados às federações regionais em decorrência desta Lei.
Art. 6º. A Secretaria de Esporte e Lazer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, regulamentará o Fundo Especial através de Resolução, que deverá conter:
I - determinação para que os pedidos endereçados ao fundo contenham descritivos do objeto e finalidade do pedido;
II - determinação para que os pedidos endereçados ao fundo indiquem o valor requerido, com a indicação de cronograma físico-financeiro;
III - estabeleça que o prazo de duração da utilização dos recursos não pode ser superior a um ano, podendo ser renovado por igual período mediante requerimento expresso da parte interessada, devendo a verba não utilizada retornar aos cofres do fundo.
IV - determinação para que os pedidos contenham a Identificação de uma pessoa física responsável pela prestação de contas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de abril de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP