PROJETO DE LEI Nº 0086/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Cria o programa estadual permanente de controle de natalidade de cães e gatos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o programa estadual permanente de controle populacional de cães e gatos e educacional a ser realizado através de unidades móveis.
§ 1º As unidades móveis, tantas quantas sejam necessárias, consistirão em veículos itinerantes que melhor se adequarem ao projeto, que circularão por comunidades carentes do Estado do Amapá e contarão com mesas de cirurgia, materiais cirúrgicos e outros equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 2º O programa terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e seminarista, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do projeto.
§ 3º Será também objetivo do programa a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.
§ 4º Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.
Art. 2º. Serão priorizadas as áreas que forem constatadas maior número de animais domésticos e de população com baixa renda:
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais das Prefeituras Municipais.
Art. 3º. O Governo do Estado, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o programa será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas.
§ 2º A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante 7 (sete) dias em cada bairro escolhido.
§ 3º O serviço será disponibilizado para a população de segundas a sexta das 09 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
Art. 4º. Paralelo às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.
§ 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 2º Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável.
§ 3º As unidades móveis deverão estar equipadas com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.
Art. 5º. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde e de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de abril de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP