PROJETO DE LEI N º 0065/99-AL
Dispõe sobre o recolhimento de embalagens plásticas descartáveis ( tipo PET-2 litros) de refrigerantes e similares pelas empresas distribuidoras de bebidas do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas distribuidoras de bebidas no Estado do Amapá são obrigadas a recolher das unidades de vendas todas as embalagens plásticas descartáveis (tipo PET-2 litros) de refrigerantes e similares.
Art. 2º - As empresas acima referidas deverão dotar as unidades de sacos plásticos para facilitar a coleta e transporte desses resíduos sólidos.
Art. 3º - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos.
Art. 4º - São considerados, para os efeitos desta Lei, como instrumentos de punição:
I - multa;
II - suspensão temporária ou definitiva das atividades.
§ 1º - O valor das multas, inclusive em casos de reincidência, a serem aplicadas, será estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º - No caso de suspensão das atividades, seu reinício dependerá de comprovação, por parte do infrator, de que foram tomadas as medidas necessárias à integral obediência às determinações legais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de junho de 1999.
Deputada JANETE CAPIBERIBE
PSB