PROJETO DE LEI Nº 0068/15-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre o Ensino de Noções Básicas da Lei Maria da Penha, no âmbito das Escolas Estaduais do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Amapá, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola".
Art. 2º. O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" tem como propósito:
I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.
IV - Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
Art. 3º. O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será executado numa parceria entre a Secretaria de Políticas para as Mulheres, Secretaria de Assistência e Mobilização Social e pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 4º. As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio da Secretaria de Estado da Educação e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 5o. O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher destacando o tema do qual trata a presente lei.
Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Filosofia, Sociologia e Psicologia quando houver.
Art. 6º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de abril de 2015.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP