PROJETO DE LEI Nº 0001/15-TJAP

Autor: Poder Judiciário

Altera o art. 8o, inciso IV, da Lei Estadual n° 0251, de 22.12.1995, que dispõe sobre a criação dos juizados especiais no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 8o, inciso IV, da Lei Estadual n° 0251, de 22.12.1995, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Amapá, passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 8º. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, observado ainda o seguinte:

IV - ressalvada a hipótese da concessão de gratuidade judiciária, serão computadas e cobradas, no preparo dos recursos, todas as despesas processuais, inclusive a taxa judiciária de que trata a Lei Estadual n° 0953, de 26.12.2005, além daquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 25 de fevereiro de 2015.

Desembargador CARMO ANTONIO DE SOUZA

Presidente