PROJETO DE LEI N º 0061/99-AL

Cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Amapá – ARCAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCAP, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira, ente de Direito Público revestido de poder de polícia, com a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Governo do Estado do Amapá, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo Único - A ARCAP poderá exercer as funções de regulação e controle dos serviços de competência de outras esferas de Governo, que lhe sejam delegados.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Compete  à ARCAP:

- cumprir e fazer cumprir a legislação específica referentes aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, aplicando as sanções cabíveis e orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços;

III – manter atualizados os sistemas de informação sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões  sobre o setor;

IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões ou autorizações;

- analisar ou emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços  públicos regulados e controlados pela ARCAP;

VI - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

VII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

VIII ­- celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

IX - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação de serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação  e controle dos serviços;

X  - promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo por objetivos a modicidade por tarifas e a garantia do equilíbrio econômico - financeiro dos contratos;

XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;

XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação futura dos serviços;

XIII - acompanhar a evolução e tendência das demandas pelos serviços regulados nas áreas delegadas a terceiros, público ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIV - avaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimentos dos operadores da prestação dos serviços, visando garantir a adequação  desses programas à continuidade dos serviços em níveis compatíveis com a qualidade e custo da prestação desses serviços;

XV - prestar assistência técnica a entidades públicas em matéria de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos.

§ 1º - As atribuições previstas no artigo anterior poderão  ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados à ARCAP nos termos do parágrafo único do art. 1º.

§ 2º - Para a consecução de suas finalidades, a Agência poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO

E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS  - ARCAP

Art. 3º - A ARCON terá a seguinte estrutura organizacional:

I    - Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos;

II   - Gabinete do Diretor-Geral da Agência;

III  - Diretoria de Normatização e Fiscalização;

IV  - Diretoria de Controle Financeiro e Tarifário;

V   - Assessória jurídica;

VI  - Coordenadoria Administrativa.

§ 1º - A Diretoria de normatização e Fiscalização e a Diretoria de Controle financeiro e tarifário serão estruturadas em Grupos, em número não-excedente dos tipos de serviços objeto de regulação e controle.

§ 2º - As competências e a estrutura interna dos órgãos da ARCAP serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Conselho e homologado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º - Os integrantes da direção da Agência deverão  satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não ter participação como sócio, acionista ou quotista do capital de empresa sujeita à regulação da Agência;

II -  não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1 (um por cento) de seu capital;

III -  não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação pela Agência.

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela Agência.

Art. 5º -  É vedado aos diretores da Agência, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela Agência.

§ 1º -  Durante o prazo referido no Caput deste artigo, os ex-dirigentes da Agência poderão ficar vinculados à Autarquia, porém prestando serviço a outro órgão da Administração Pública Estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu.

§ 2º -  A infrigência ao disposto neste artigo implicará em multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, cobrável  pela Agência através de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.

§  3º -  A posse dos dirigentes da Agência implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.

Art. 6º -  Nos casos em que houver delegação, pelos Municípios, à Agência Estadual, para o exercício das funções de regulação e controle dos serviços públicos, na forma do §1º do Art. 2º  desta Lei, poderá ser criada, a critério da Municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para os fins de exercício do controle social.

Parágrafo Único - A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá se relacionar com o Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos através da representação dos usuários naquele Conselho.

Art. 7º -  Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação e Controle, composto por um quadro de Cargos em Comissão e um quadro de Cargos Permanentes, cuja especificação e respectivas remunerações estão contidas no Anexo desta Lei.

Art. 8º -  Ficam Instituídos, no Quadro de Cargos Permanentes da Agência, os cargos de Técnico em Regulação de Serviços Públicos e o de Assistente Técnico em Regulação, ambos escalonados nos níveis de I a IV.

Parágrafo Único -  As especificações dos cargos de que trata o Caput deste artigo serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

Art. 9º -  O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentos.

Art. 10º - A remuneração dos serviços do cargo de Técnico em Regulação e a do cargo de Assistente Técnico em Regulação serão estabelecidas por decreto e compõe-se vencimento base e gratificação de atividade executiva e representação, e das vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 0066 de 03 de maio de 1993.

Art. 11 - O regime de trabalho da ARCAP terá jornada semanal de 40 (quarenta ) horas.

Art. 12 -  Os servidores de qualquer esfera da Administração Pública, quando nomeados para cargos comissionados, integrantes da estrutura administrativa, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, a 80%  (oitenta por cento) do valos da representação do cargo em Comissão.

Capítulo IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE  REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

Art. 13 -  O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos serviços Públicos constitui-se em unidade colegiada deliberativa a recursiva das atividades da Agência, cabendo-lhe como principais atribuições:

I -  apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da Agência;

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas Orçamentárias da Agência;

III -  analisar, aprovar e encaminhar ao Executivo propostas de normas, regulamentos gerais  e especifícos para regulação e controle da prestação de serviços;

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V -  analisar e decidir sobre os recursos interpostos às decisões do Diretor –Geral, pelos prestadores de serviços e usuários;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços públicos regulados, apresentadas pelo Diretor-Geral da Agência;

IX - fixar a alíquota  da Taxa de Regulação dos Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

X - fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício das competências da Agência.

Art. 14 - O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos funcionará através de um fórum de deliberação sobre assuntos de caráter geral, do qual participarão 5 (cinco) conselheiros-membros que representarão, respectivamente, o Governo do Estado, a Assembléia Legislativa, os Municípios, os usuários dos serviços e as empresas operadoras, e de fóruns de deliberação sobre assuntos de caráter setorial, sendo um para cada serviço regulado pela Agência.

§ 1º - Dos fóruns de natureza setorial participarão os conselheiros indicados para o fórum de caráter geral, além de 5 (cinco) representantes setoriais para cada serviço regulado, para o fórum de deliberação sobre matérias de caráter geral.

§ 2º - Para cada representação do Conselho deverão ser indicados suplentes, os quais apenas assumirão os respectivos cargos nos casos de férias, renúncia, morte ou perda de mandato dos títulares.

§ 3º -  Os títulares e respectivos suplentes que representarão os usuários e os operadores nos fóruns setoriais deverão ser escolhidos em processo público que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas a serem definidas em regulamento.

§ 4º -  Os titulares e respectivos suplentes que representarão  os usuários e os operadores no fórum de deliberação sobre matérias de caráter geral serão indicados pelos titulares das representações setoriais, não podendo haver representação acumulada.

§ 5º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que a cada biênio haverá, alternadamente, renovação de 2/3 (dois terços) do Conselho, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

§ 6º - Os membros do Conselho perderão o mandato por ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.

§ 7º - Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á nova designação, para fins de complementação do período restante de mandato.

§ 8º - Os membros integrantes do Conselho não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.

Art. 15 - As reuniões do Conselho serão sempre presididas pelo representante do Governo do Estado para o fórum de deliberação sobre matéria de caráter geral, a quem caberá voto de qualidade, em caso de empate.

Capítulo V

DA DIRETORIA DA AGÊNCIA

Art. 16 - O Diretor Geral da Agência é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação e controle da prestação dos serviços públicos de competência estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração, dirigindo  para esse fim estrutura executiva da ARCON.

Art. 17 - Os cargo de Diretor-Geral, de Diretor de Normatização e Fiscalização e de Diretor de Controle Financeiro e Tarifário serão exercidos, em regime de mandato, por 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do Estado.

§  1º -  O mandato dos diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Legislativo.

§ 2º -  Os diretores poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em Lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa.

Art. 18 -  O Governador do Estado indicará ao Legislativo os candidatos aos cargos referidos no artigo anterior, cabendo aquele Poder referendar ou rejeitar a indicação, após avaliação pública dos indicados.

§ 1º - As  indicações do Governador recairão, necessariamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber.

§ 2º -  O legislativo poderá rejeitar até um máximo de 3 (três) vezes as indicações do poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo.

Art. 19 - Compete ao Diretor-Geral:

I - dirigir as atividades da ARCON, praticando todos os atos de gestão necessários;

II - nomear, dentre os profissionais da própria Agência ou entre outros profissionais de notório conhecimento, para os demais cargos comissionados integrantes da estrutura do órgão;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos todas as matérias de análise e decisão daquele conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;

IV - representar o poder público de regulação e controle perante os prestadores e os usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e as aplicações de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;

V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, em matéria onde o Conselho seja competente;

VII - dar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da ARCON;

VIII - enviar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado relatórios semestrais de atividades da Autarquia.

Capitulo  VI

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E   CONTROLE

Art. 20 - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos  legais que disponham sobre a prestação dos mesmos, a garantia do direito dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a defesa da economia popular, a preservação do meio ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.

Parágrafo único - A ARCAP se articulará com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam  respeito especificamente à prestação dos serviços.

Art. 21 - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos ou privados, regulados e controlados pela Agência Estadual, que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda que não cumpram adequadamente as ordens, instruções da Agência, serão objeto das sanções cabíbeis  previstas na Lei  Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

Parágrafo Único - As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor-Geral, atendidas as formalidades que as originaram e indicadas, no auto de infração, suas razões.

Art. 22 - Dos atos do Diretor-Geral caberá recurso ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos.

Capitulo VII

DO FINANCIAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO DAS  ATIVIDADES DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS  PÚBLICOS.

Art. 23 - Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, cuja alíquota será de até 0,5%  (cinco décimos por cento), incidente sobre a receita bruta anual faturada pelos operadores dos serviços.

§ 1º - A Taxa de Regulação de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados será recolhida diretamente à ARCON, em duodécimos, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.

§ 2º -  O contribuinte da Taxa será o operador de serviço público regulado pela Agência.

§ 3º - O descumprimento de obrigações pelos contribuintes da taxa de regulação implicará nas aplicações das seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for fetivado no prazo e na forma legal, o que será acrescido de 10 % (dez por cento) em caso de reincidência  da infração no mesmo exercício financeiro;

II - 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, em caso:

a) - de adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo, nestes fatos, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas  circunstâncias;

b) - de falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrerem  para este fatos, referentes aos atos, atividades ou serviços relacionados à base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;

III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFIR  (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 24 - O  Diretor-Geral da Agência apresentará, anualmente, ao Conselho Estadual plano de trabalho e previsão Orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado.

Parágrafo Único -  A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado.

Art. 25 - Além dos recursos oriundos  da Taxa de Regulação de Serviços Públicos, poderão constituir receitas da Agência dotações orçamentárias  governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo e receitas  pela prestação de serviços a entes públicos e privados, pela Agência, dentro de seu campo de competência profissional.

 Art. 26 - Observadas as normas legais  do regime financeiro das autarquias, os recursos serão  administrados diretamente pela Agência Estadual, através de contas bancárias  movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor-Geral e do responsável pelas atividades financeiras do órgão.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Fica o primeiro Diretor-Geral da ARCAP autorizado a efetuar a contratação de servidores temporários, pelo prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, tempo em que deverá ser promovido concurso público para provimento de cargos efetivos da Autarquia.

Parágrafo único - A remuneração dos profissionais de nível superior contratados temporariamente para exercer as atividades previstas para o cargo de técnico em regulação de serviços públicos, será fixada de acordo com a experiência e o nível de conhecimento comprovadamente atestados nos currículos dos contratados, não podendo ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores do último nível de carreira.

Art. 28 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, para o exercício de 1999, crédito especial até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como origem as fontes previstas no § 1º, incisos I e II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Art. 29 - O prazo do mandato da Diretoria, na primeira gestão da Autarquia, terá a duração que for compatível com o disposto no art. 17.

Art. 30 - Para atender ao disposto no § 2º do art. 14 desta Lei, na instalação do primeiro Conselho, será  estabelecido que os representantes do Governo do Estado no Conselho terão mandato inicial de 1 (um) ano, de modo que, a partir de então, se renove alternadamente o mandato de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 31 - Os pré-requisitos e as atribuições dos demais cargos integrantes do quadro permanente da Agência serão os mesmos definidos no Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 32 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de maio de 1999.

Deputado EIDER PENA

PDT