PROJETO DE LEI Nº 0055/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Estabelece diretrizes para o fornecimento de alimentação escolar no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alimentação escolar, direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta norma, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º. O fornecimento de alimentos na rede escolar deverá objetivar.
I - o emprego de alimentação saudável, adequada e nutricionalmente balanceada, com o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares da localidade, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do seu rendimento escolar, de acordo com sua faixa etária e seu estado de saúde;
II - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
III - o cuidado aos alunos que necessitam de atenção especial por conta de seu estado ou condição específica de saúde;
IV- o direito à alimentação escolar de forma igualitária, garantida a segurança alimentar e nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde daqueles que necessitem de atenção específica e dos que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3º. O fornecimento de alimentação escolar, de forma direta pelo Poder Público, na modalidade descentralizada, deve ser priorizado, de modo a atender às particularidades regionais e locais e garantir o cumprimento das diretrizes do artigo anterior.
Art. 4. Independente da modalidade escolhida pela Administração, o fornecimento da alimentação escolar deverá atentar à necessidade de acompanhamento por profissional de nutrição responsável por:
I - conhecer as peculiaridades locais e os hábitos de alimentação das populações abrangidas pela unidade escolar;
II - estruturar e orientar as correções alimentares devidas à melhoria da saúde e do rendimento escolar dos alunos, com respeito aos seus hábitos familiares;
III - acompanhar individualmente as necessidades de alunos que informem possuir condições de saúde especiais e que, por conta disso, exijam alimentos com características próprias;
IV - dar preferência a produtos e alimentos livres de agrotóxicos e sem alteração genética, priorizando o uso de ingredientes frescos em lugar dos industrializados.
V - elaborar cardápios que atendam às necessidades básicas diárias de nutrientes sejam diversificados e priorizem alimentos in natura.
Art. 5º. A aquisição de suprimentos e gêneros alimentícios por meio de verbas advindas do orçamento estadual deverá ser feita nos moldes desta lei, mesmo quando destinadas a unidades de ensino municipal, por meio de convênio.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser aplicadas, inclusive, aos contratos de terceirização de alimentação escolar já firmado e em curso.
Macapá - AP, 30 de março de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP