PROJETO DE LEI Nº 0052/15-AL
Autor: Deputado Jaime Perez
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos esportivos não profissionais no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir no âmbito do Estado do Amapá, incentivo fiscal para realização de projetos esportivos não profissionais, a ser concedida a pessoa jurídica ou física residente no Estado do Amapá.
§ 1º O incentivo, referido no caput deste artigo, equivalerá ao recebimento de certificados de incentivo fiscal, expedidos pelo poder público correspondente ao valor autorizado pelo Executivo Estadual.
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utiliza-los para pagamentos dos Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência de tributos.
Art. 2º. Os investimentos dos contribuintes incentivadores dos projetos esportivos não profissionais poderão ser efetivados através de doações, financiamentos ou patrocínios.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a doação, financiamento ou patrocínio poderá ser destinado pelo contribuinte a:
a) Pessoa Jurídica da qual seja sócio, acionista ou dirigente;
b) Pessoa física de que seja parente até terceiro grau.
Art. 3º. O Para os objetivos da presente lei, consideram-se projetos esportivos não profissionais:
I - Incentivo à formação esportiva através da concessão de bolsas de estudo, pesquisa e/ou trabalho, no Brasil ou no exterior, a técnicos e atletas das áreas esportivas não profissionais residentes no Estado do Amapá;
II - Incentivos à formação de atletas através da iniciação esportiva;
III - Concessão de prêmios em concursos, festivais e competições promovidas ao Estado do Amapá, a equipes, atletas e técnicos neles envolvidos ou que se destacarem nas atividades esportivas não profissionais;
IV - Edição de obras relativas a esportes não profissionais, em geral;
V - Produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas de caráter esportivo não profissional;
VI - Patrocínio de atletas e equipes do esporte não profissional;
VII - Restauração de obras e bens móveis de reconhecido valor esportivos, desde que acessíveis ao público;
VII - Construção, restauração, equipagem ou manutenção de espaços físicos próprios às atividades esportivas, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos, e reconhecidamente de utilidade pública;
IX - Construção, restauração ou manutenção de praças e logradouros públicos;
X - Construção de monumento que visem preservar a memória histórica desportiva do Município, do Estado e do País;
XI - Fornecimento de passagens para deslocamento de atletas, técnicos e preparadores físicos, residentes no Estado do Amapá quando em missão de cunho esportivo não profissional, no país ou no exterior, assim reconhecido pelos poderes públicos municipais, estaduais e federais;
XII - A doação de material didático-esportivo como uniformes e equipamentos, que valorizem a atividade esportiva não profissional;
XIII - Doações financeiras a entidades esportivas;
XIV - Criação, organização, equipagem ou manutenção de equipes esportivas não profissionais em qualquer modalidade;
Art. 4º. Entende-se como doação a transferência definitiva de numerários, bens móveis ou imóveis.
§ 1º O doador será beneficiado pelo Incentivo Fiscal, mediante instrumento de doação que deverá ser inscrito no cartório de registro de tributos e documentos, respeitando o caráter de irrevogabilidade do ato e da inalienabilidade e de impenhorabilidade do objeto doado.
§ 2º O Governo do Estado do Amapá poderá delegar competência para realização de perícias para apurar a autenticidade e o valor do bem doado.
§ 3º Quando a perícia avaliar o bem doado por um valor menor que o declarado pelo doador, para efeitos fiscais, o valor atribuído pela perícia prevalecerá;
Art. 5º. Fica criado junto aos órgãos estaduais competentes um comitê de avaliação formado por técnicos da administração Estadual e representantes de entidades de classes ligadas ao setor esportivo, quando for o caso.
§ 1º O comitê terá por finalidade avaliar os projetos apresentados, principalmente no que diz aos seus aspectos orçamentários.
§ 2º O comitê, a que se refere o caput deste artigo será composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) indicados autonomamente pelas entidades de classes representativas do setor esportivo, e 04 (quatro) indicados pelo Poder Executivo Estadual, todos com comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área.
§ 3º Os membros do comitê terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, períodos nos quais não será permitido aos membros a apresentação de projetos, prevalecendo esta proibição até um ano após o término do mandato.
§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação, por escrito, da intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
Art. 6º. Para a obtenção do certificado de incentivo fiscal, deverá o empreendedor apresentar ao comitê, cópia do projeto esportivo não profissional, explicando os objetivos e os recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Parágrafo único. O comitê de avaliação terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto, contando da data de apresentação do mesmo.
Art. 7º. Os produtores e participantes de projetos esportivos a serem beneficiados deverão estar regularmente inscritos em sua respectiva entidade de representação de classe e/ou profissional legalmente estabelecida e vinculada às atividades esportivas.
Art. 8º. Aprovado o projeto, o Executivo Estadual autorizará e providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal também no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. Os certificados referidos no inciso primeiro do artigo primeiro desta Lei terão prazo de validade para sua utilização de 01 (um) ano a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicados na correção do ICMS.
Art. 10. Além das sanções previstas em Lei será multado em 10 (dez) vezes do valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetos e ou recursos.
Parágrafo único. A prestação de contas das verbas auferidas nos termos desta Lei será feita de acordo com as normas da contabilidade pública e demais normas financeiras e orçamentárias e atos normativos baixados pelo tribunal de contas dos Estados.
Art. 11. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos do esporte não profissional poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados.
Art. 12. Nem uma aplicação de benefícios fiscais, previstos nesta Lei, poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 13. O Governo do Estado do Amapá, no exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização das atividades esportivas ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 14. A Entidade beneficiária dos recursos de que trata esta Lei, deverá buscar junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ o Certificado de Incentivo Fiscal para empresas patrocinadoras ou doadoras, informando o tributo que estas pretendem compensar com os valores dispendidos.
Art. 15. O Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, será emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ em impresso próprio, cuja validade não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
§ 1º Passado o prazo descrito no caput deste artigo haverá preclusão do direito.
§ 2º O Certificado de Incentivo Fiscal - CIF corresponderá ao exercício fiscal do ano atual, não podendo retroagir aos exercícios anteriores e nem alcançar os exercícios futuros.
Art. 16. A entidade esportiva que for beneficiária dos incentivos desta Lei terá que informar até o dia 30 de janeiro do exercício fiscal seguinte a quantidade de patrocínio ou doação que tenha recebido durante o exercício fiscal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de março de 2015.
Deputado JAIME PEREZ
PRB/AP