PROJETO DE LEI Nº 0048/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção de meio ambiente mediante a determinação de emprego de técnicas sustentáveis de construção civil nas obras executadas pelo Estado do Amapá.

Art. 2º.  Todas as construções civis executadas pelo Estado, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, sejam prédios públicos ou conjuntos habitacionais, devendo, obrigatoriamente, empregar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e procedência de materiais, conforme as diretrizes definidas nesta lei.

Art. 3º. Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis s seguintes diretrizes, aplicando-se, sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:

I - uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;

II - economia e reuso de água;

III - eficiência energética;

IV - gestão dos resíduos sólidos;

V - permeabilidade do solo;

VI - conforto e qualidade interna dos ambientes;

VII - integração de transportes coletivos ou alternativos com o contexto do projeto;

VIII - integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização.

IX - automação dos equipamentos utilizados;

X - reuso da água;

XI - uso de energia solar através de placas fotovoltaicas, obrigatoriamente adequados a Resolução 482 (Regime de Troca) ou outros meios, inclusive para o aquecimento da água;

XII - emprego da energia eólica, quando viável;

XIII - instalações de aparelhos de ar condicionado ecológico ou de eficiência energética comprovada e sem gases que prejudiquem o meio ambiente;

XIV - solução de coberturas ou de telhados verdes, ecologicamente apropriados e ou telhados brancos;

XV - tubulação independente dos sanitários para utilização de água não potável;

XVI - reutilização de água de chuva para fins não potáveis como rega de jardim e descargas dos sanitários e lavagem de áreas externas.

XVII - aproveitamento da luz natural

Art. 4º. A aquisição dos materiais empregados nas construções sustentáveis deverá atender os seguintes requisitos:

I - dar preferência a insumos que tenham origem nas proximidades da obra;

II - priorizar materiais sintéticos ou transformados e, no caso dos produtos naturais, optar por aqueles que possam ser renovados;

III - utilizar produtos reusados, reciclados ou renovados ou que possam passar por estes processos;

IV - dar preferência a materiais compostos de substâncias não tóxicas, não nocivas e que sejam de fácil decomposição;

V - utilizar produtos que comprovadamente não tenham agredido o meio ambiente em seu processo produtivo (ACV);

VI - criar padrões sustentáveis novos e eficientes para o consumo;

VII - não empregar materiais transgênicos ou compostos de insumos com esta característica;

VIII - não utilizar insumos que possam poluir o meio ou cuja produção seja ecologicamente imprópria.

IX - dar preferência para empresas que tenham programas de reciclagem de resíduos oriundos de sua produção ou de sobras de obras como é o caso do Gesso.

X - Dentro da viabilidade técnica e logística, adotar matérias de demolição que estejam em bom estado (procedimento que deve ser adotado no desmanche de imóveis que permitam tal reutilização).

Art. 5º. Definem-se, para os efeitos desta lei, os seguintes termos referentes a materiais e produtos empregados na construção sustentável:

I - madeiras alternativas:

a) certificadas: tipo de madeira que tem a sua origem comprovada por meio de certificados emitidos por organismos autorizados;

b) reflorestamento: madeira proveniente de florestas, originais ou replantadas, que apresentem manejo sustentável na sua produção com a finalidade de preservar as matas e, ao mesmo tempo, sustentar o ritmo de extração;

c) reaproveitadas oriundas de obras demolidas (madeira de demolição).

II - tintas e polímeros naturais: tintas a base de água, ceras e óleos vegetais, resinas naturais com pigmentações minerais que não utilizam metais pesados em sua composição;

III - telhas ecológicas: telhas fabricadas a partir de placas pesadas de fibras naturais ou de matérias reciclados que possuem características melhores do que as telhas de fibra, vidro ou amianto, além de serem mais leves e preferencialmente de cores claras;

IV - telhas de cerâmicas que utilizam na sua fabricação cozimento feito em fornos elétricos que evitam a produção de carbono;

V - pisos Inter travados: composto por peças modulares que se encaixam, sendo indicados para o uso em grandes áreas, especialmente calçadas e grandes extensões de pavimentos externos, possibilitando que a água da chuva permeie suas juntas de modo a facilitar a drenagem do solo;

VI - solo cimento: tipo de cimento para argamassa ou estrutura, adequado para uso em revestimento de pisos e paredes devido à elasticidade, utilizado na pavimentação, em muros de arrimo e na confecção de tijolos e telhas sem que haja queima prévia.

VII - concreto reciclado: tipo de concreto que pode ser fabricado, utilizando-se diferentes fórmulas, tais como escória de alto forno, sobras de minérios e asfalto;

VIII - equipamentos sanitários de baixo consumo, com reguladores de consumo, tais como torneiras com sensor de presença ou duplo acionamento ou torneiras aeradas para diminuir o consumo;

IX - lâmpadas LED (Diodo Emissor de Luz) com alta eficiência energética e grande vida útil/lâmpadas compactas que utilizam baixa quantidade de energia;

X - lixeiras altas: localizadas em nível mais elevado, de maneira a reduzir a probabilidade de que o lixo seja espalhado nas vias públicas em caso enchente, contribuindo com a limpeza e a saúde.

Art. 6º. Os projetos de obras sustentáveis que empregarem madeira ou qualquer outro insumo de origem controlada somente poderão ser aprovados se houver a devida comprovação de sua procedência.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de março de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP