Referente ao Projeto de Lei n. º 0086/97-AL.
LEI N. º 0359, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1640, de 04.09.97.
Autor: Deputado Paulo José
Torna obrigatório ao Poder Público Estadual da Administração Direta ou Indireta e faculta as Entidades Privadas, absorver mão-de-obra aos apenados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, obrigado a oferecer vagas aos apenados, para trabalharem em obras públicas, bem como ficarem estes oportunizados a exercerem atividades na conservação do Patrimônio Público, como forma de reassocializá-los para o retorno ao convívio social
Art. 2º - O sistema de triagem para o benefício de que trata o artigo anterior obedecerá estudo e acompanhamento por parte do estabelecimento prisional, cumpridas as diretrizes da Vara de Execuções Penais.
Art. 3º - Todo apenado que estiver sob o patrocínio da presente Lei, será vigiado diretamente pela Administração do Complexo Penitenciário do Estado, sendo necessária e recomendável a escolta, como cautela, para evitar a fuga do mesmo.
Art. 4º - O limite do número de condenados será fixado em instrumento próprio, sendo ainda assegurado a estes remuneração ao trabalho e consentimento pessoal.
Parágrafo único - O Governo do Estado fica autorizado a firmar Convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -SENAI, Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e com entidades privadas não-governamentais, para a profissionalização, educação e capacitação dos apenados.
Art. 5º - Ao condenado, caberá o direito, depois de cumpridas as formalidades legais, de poder desenvolver suas aptidões laborais, no próprio distrito da culpa, sem prejuízo de qualquer vínculo empregatício que tenha sido mantido antes de sentença penal condenatória, transitada em julgado.
Parágrafo único - Em caso de Comarcas que não tiverem presídios e/ou estabelecimentos adequados para o cumprimento desta Lei, ficará a Autoridade Policial responsabilizada pelo desenvolvimento, supervisão e guarda do apenado.
Art. 6º - As entidades privadas poderão receber apenados, observados os princípios que regem a legislação específica, sendo-lhes certificados pela Diretoria do Complexo Penitenciário do Estado do perfil do condenado que naquele momento está pleiteando o trabalho.
Art. 7º - Quando tratar-se de apenado em regime semi-aberto, torna-se desnecessária a vigilância direta.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de agosto de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente