PROJETO DE LEI Nº 0042/15-AL

Autor: Deputado Jaime Perez

Autoriza o Poder Executivo a instituir a aula de Empreendedorismo no conteúdo curricular das disciplinas de Ciências Humanas das escolas da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual a instituir a aula de Empreendedorismo no conteúdo curricular das disciplinas da área de ciências humanas das escolas da rede estadual de ensino.

§ 1o A aula de Empreendedorismo será ministrada aos alunos em todos os anos do Ensino Médio.

§ 2° Caberá às escolas incluir a aula de Empreendedorismo no conteúdo das disciplinas de Filosofia, Ciência Social e/ou História.

§ 3o A aula será ministrada, preferencialmente, por professores habilitados nas disciplinas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 2º.  Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Educação oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula.

Art. 4º. Cada unidade escolar terá que incluir a aula de Empreendedorismo no projeto pedagógico e no plano escolar.

Art. 5º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 6º. Na aula de Empreendedorismo, a escola deverá atender os seguintes preceitos:

I - formação de alunos autônomos;

II - preparação para o mercado de trabalho;

III - construção de competências profissionais;

IV - desenvolvimento de habilidades pessoais;

V - identificação de oportunidades;

VI - fomento de atitudes positivas;

VII - planejamento para projetos de vida;

VIII - motivação para superação de obstáculos;

IX - estímulo à criatividade;

X - criação de cultura empreendedora;

XI - ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

Art. 7º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da aula de Empreendedorismo nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino Médio.

Art. 8º. As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de março de 2015.

Deputado JAIME PEREZ

PRB/AP