PROJETO DE LEI Nº 0041/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a criação da monitoria de mediação de conflitos nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a monitoria de mediação de conflitos nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Amapá nos termos desta Lei.

Art. 2º.  As monitorias a serem implantadas na rede pública de ensino do Estado do Amapá serão fiscalizadas pela Secretaria Estadual de Educação - SEED e Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 3º. Serão nomeados, sem quaisquer tipos de remuneração ou privilégios, pela diretoria das escolas públicas estaduais respectivas, os monitores mediadores de conflito que deverão passar por treinamento prévio e respeitar a legislação vigente.

Parágrafo único. Ao monitor mediador de conflitos nas escolas da rede pública estadual de ensino será assegurada a autoridade para tomada de decisão, sob a fiscalização e anuência da diretoria da escola.

Art. 4º. Caberá à diretoria da escola, por meio dos conselhos de classe e com a participação dos professores e pais, homologar os resultados das mediações e tomar as providências cabíveis.

Art. 5º. Ao aluno monitor mediador de conflitos não serão dados privilégios ou remuneração, cabendo-lhes sua certificação e destaque honorífico nos termos da Secretaria Estadual de Educação - SEED.

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de março de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP