PROJETO DE LEI Nº 0037/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso público no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em qualquer hipótese, durante o prazo de validade de concurso público, a Secretaria de Estado da Administração-SEAD fica obrigada a nomear, para posse nos respectivos cargos, os candidatos aprovados em concurso realizado.
§ 1º Tem direito à nomeação, conforme o número de cargos efetivos vagos ou criados, os candidatos aprovados no concurso, ainda que façam parte de cadastro de reserva ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada.
§ 2º A nomeação pressupõe a identidade de funções entre o cargo efetivo vago ou criado e o cargo para o qual o candidato foi aprovado no concurso público.
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Administração-SEAD exonerar-se da obrigação contida no art. 1º desta Lei se demonstrar que a nomeação fará extrapolar o limite máximo legal de gastos com pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º. Na hipótese de vacância de cargo público efetivo em virtude de aposentadoria de servidor, ou qualquer outro caso, a nomeação de candidato aprovado em concurso condiciona-se ao atendimento, pelo órgão público responsável pela realização do concurso, dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Na hipótese de candidato aprovado em concurso para qualquer cargo e existente o cargo efetivo vago, a nomeação do candidato faz-se obrigatória para o provimento do cargo efetivo.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às penalidades civis, penais e administrativas previstas na legislação aplicável.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de março de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP