PROJETO DE LEI Nº 0036/15-AL

Autor: Deputada Cristina Almeida

Dispõe sobre a criação do conselho dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO AMAPÁ (CELGBT - AP), no âmbito do Estado do Amapá, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de competência, integrada da estrutura básica da Secretaria de Estado de Inclusão Social (SIMS), com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, transvestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º. O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO AMAPÁ (CELGBT - AP), terão as seguintes competências:

I - desenvolver ação integrada e articulação com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e a identidade de gêneros;

II - articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população LGBT;

III - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;

IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

V - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBT;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;

VII - propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestir e transexuais;

VIII - propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gêneros, encaminhando-a ao Poder Público competente;

IX - propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CELGBT - AP;

X - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento LGBT - a serem definidos pelo seu Regimento Interno - em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

XI - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento estratégias comuns de atuação;

XII - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas para a população LGBT;

XIII - propor a realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate a discriminação e preconceito;

XIV - propor realização de estudo, debate e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT;

XV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbias, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.

Art. 3º. A estrutura do CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DO AMAPÁ (CELGBT – AP), compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições de ser definida por Resolução do órgão competente e regulamentada pelo Regimento Interno do CELGBT - AP.

Art. 4º. O CELGBT - AP será composto por 20 (vinte) integrantes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do Poder Público com mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução, sendo:

I - Secretaria de Turismo (01 representante);

II - Secretaria de Planejamento (01 representante);

III - Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo (01 representante);

IV - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social (01 representante);

V - Secretaria de Educação (01 representante);

VI - Secretaria de Segurança Pública (01 representante);

VII - Secretaria de Saúde (01 representante);

VIII - Escola de Administração (01 representante);

IX - Secretaria de Cultura (01 representante);

X - Defensoria Pública do Estado do Amapá (01 representante);

XI - pela Sociedade Civil, 02 (dois) representantes dos seguintes seguimentos Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

§ 1º Os (as) Conselheiros (as) da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio e depois encaminhados para nomeação por Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto;

§ 2º As funções de membro do CELGBT - AP serão consideradas como serviços públicos relevantes e por isto não serão remunerados.

Art. 5º. A nomeação do (a) Presidente (a) do CELGBT - AP, observadas as indicações do Conselho Estadual da População LGBT, será ratificada pelo Governador por meio de Decreto.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de março de 2015.

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB/AP