PROJETO DE LEI Nº 0033/15-AL

Autor: Deputado Michel Jk

Autoriza o Governo do Estado a desenvolver políticas públicas com medidas de prevenção aos danos provocados por enchentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Governo do Estado do Amapá fica autorizado a desenvolver política pública com medidas a serem adotadas na prevenção aos danos provocados por enchentes, conforme disposições desta lei.

Parágrafo único. Terão prioridade na política estadual de prevenção aos danos provocados por enchentes os municípios com histórico de desastres ou incidentes isolados decorrentes de elevadas precipitações hídricas.

Art. 2º. O Governo do Estado desenvolverá campanhas de educação sanitária e ambiental, que deverão ser veiculadas nos meios de comunicação, tendo por objetivo:

I - o esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;

II - o esclarecimento da população sobre a participação do lixo como uma das causas das inundações;

III - incentivo ao comportamento de não jogar nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e dos rios ou próximo a bueiros.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento das campanhas previstas no caput deste artigo, o Governo do Estado poderá ainda informar convênios com o setor privado.

Art. 3º. Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes, que teré como atribuição:

I - promover planejamento articulado de defes civil, segurança urbana, controle sanitário e epiddemiológico;

II - assegurar e fiscalizar a implementação das medidas previstas nesta lei.

Art. 4º. A Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

II - Secretaria de Estadoo do Meio Ambiente;

III - Polícia Militar;

IV - Corpo de Bombeiros;

V - Defesa Civil;

VI - Organizações não governamentais ligadas ao assunto.

Parágrafo único. Os níveis de atendimento a que se refere o “caput” deste artigo serão organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo.

Art. 5º. Os institutos e as entidades do Estado realizarão serviços de diagnóstico para a prevenção e o controle dasinundações, bem como ellaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os municípios de pequeno porte e desaparelhados.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de março de 2015.

Deputado MICHEL JK