PROJETO DE LEI Nº 0031/15-AL
Autor: Deputado Jori Oeiras
Dispõe sobre a criação do programa de prevenção de doenças renais no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. O programa terá uma estrutura de palavras, realizadas preferencialmente durante a Semana Estadual de Combate à Doença Renal, que ocorrerá na segunda semana de março, e planejada de modo a conscientizar o público-alvo da necessidade de prevenção contra os males dos rins, mediante as seguintes ações:
I - o público-alvo será composto por indivíduos hipertensos, diabéticos, obesos, paciente s com histórico familiar e pessoal de patologias renais;
II - promover a realização do exame de Ureia e Creatinina para o diagnóstico e o tratamento das doenças renais em todas as unidades da rede pública de saúde;
III - desenvolver um sistema de informação e de acompanhamento pelo poder público de todos aqueles que tenham sido diagnosticados com doença renal ou que apresentam seus sintomas.
IV - organizar um sistema de capacitação de profissionais da área d saúde, especialmente da rede pública, por meios de cursos, treinamentos, seminários e estágios visando à melhoria do atendimento, do diagnostico e do tratamento do portador e doença renal.
Art. 3º. As atividadess do programa serão desenvolvidas dentro de um planejamento que vislumbre facilitar a compreensão com uma linguagem clara mostrando a importância do tratamento preventivo.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá estabelecer convênios ou parcerias com instituições que apresentem uma filosofia de trabalho em concordância com o objetivo deste programa, para a implantação e fiscalização do mesmo.
Art. 5º. As despesas resultantes da execução deste programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2015.
Deputado JORI OEIRAS
PRB/AP