PROJETO DE LEI Nº 0029/15-AL

Autor: Deputada Cristina Almeida

Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo período de trabalho de parto e pós- parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 32221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte continuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestão”, certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custos adicionais à parturiente.

Art. 2º. As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º. Fica vedada as doulas a realização de preenchimentos médicos ou clinicos, bem como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardiácos fetais, adminitração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º. Os sidicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amapá deverão adotar, de imediato, as providêncis necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulmentaçõ esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 03 de março de 2015.

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB/AP