PROJETO DE LEI Nº 0026/15-AL

Autor: Deputada Edna Auzier

Cria o Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON de órgão colegiado de natureza consultiva, temporária e fiscalizadora, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Estadual de Turismo.

Parágrafo único. O Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON tem por objetivo discutir as demandas e necessidades da implantação de um centro de convenções no Amapá, conscientizar a população da importância e dos benefícios que essa obra traria, assim como fiscalizar o processo licitatório e a construção do espaço.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. São atribuições do Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON:

I - assessorar e acompanhar a implementação de um centro de convenções de médio/grande porte no Amapá;

II - propor ao Estado do Amapá o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do Turismo no Estado;

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, nos setor turístico-hoteleiro a serem ministrado no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;

IV - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre os Centros de Convenções ao redor do Brasil, através da troca de conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento e potencialização do projeto;

V - propor e incentivar a realização de campanhas publicitárias pra mostrar à população a importância de um centro de convenções;

VI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período de tempo previamente fixado;

VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse da primeira composição, devendo ser aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terço de seus membros, em reunião especialmente convocada para este fim, encaminhado para aprovação por Decreto Estadual.

 Parágrafo único. Poderá o Conselho manter direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Estaduais, objetivando o efeito suporte para as propostas encaminhadas da Secretaria de Estado do Turismo.

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 Art. 3º. O Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON de composição paritária será integrado por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) do Poder Público Estadual e 08 (oito) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos.

 I - pelo Poder Público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

- Secretaria de Estado de Turismo;

- Secretaria de Estado de Infraestrutura;

- Secretaria de Estado de Planejamento;

- Secretaria de Estado da Cultura;

- Secretaria Estadual de Transportes;

- Secretaria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração;

- Assembleia Legislativa do Amapá;

- Prefeitura Municipal de Macapá.

II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos:

- Associação Brasileira de Agências de Viagens no Amapá (ABAV);

- Associação de Bares, Restaurantes e Similares do Estado do Amapá - ABRASEL;

- Federação do Comércio de Bens, serviços e Turismo do Estado do Amapá (Fecomercio/AP);

- ABBTur;

- SEBRAE/AP;

- Sindicato de Guias de Turismo do Estado do Amapá - SINGTUR;

- Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá - CAU;

- Conselho de Engenharia do Amapá - CREA.

§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de cada Pasta.

§ 2º A primeira composição dos representantes da sociedade civil Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON será feita por meio de indicação das entidades que desenvolvem um trabalho turístico-hoteleiro no Estado.

§ 3º Os membros indicados do Poder Público Estadual e aqueles eleitos pela sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados através de Decreto expedido pelo Governador do Estado do Amapá.

§ 4º Após composição do conselho, excepcionalmente os conselheiros definirão a instituição de uma Comissão Eleitoral para eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do CEPCON.

 Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 Parágrafo único. As funções dos membros do Comitê Estadual Pro-Centro de Convenções-CEPCON serão consideradas serviço público relevante, sendo vedada, remuneração e qualquer título.

Art. 5º. Para cada representante titular deverá também ser indicado (a) ou eleito (a) um (a) suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

Art. 6º. O CEPCON - AP tem a seguinte estrutura deliberativa:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora. Composta de:

a) Presidência;

b) Vice Presidência;

c) Secretaria Executiva;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Assessoria Técnico-Arquitetônica.

Art. 7º. O (a) Presidente e Vice-Presidente e Secretário Executivo do CEPCON serão escolhidos (as) entre seus pares, em eleição direta e secreta, por maioria simples de votos, devendo sua eleição constar de ata lavrada pelo Conselho.

Art. 8º. A Presidência e Vice Presidência do CEPCON serão alternadas entre as representações do poder público e da sociedade civil.

§ 1º O CEPCON se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar neste caso de assuntos de maior urgência.

§ 2º O Conselho ora instituído se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob a forma de resoluções públicas no Diário Oficial do Estado do Amapá e consignadas em atas de aprovação.

§ 3º As demais regulamentações relativas ao CEPCON deverão constar do seu Regimento Interno.

Art. 9º. O Poder Executivo através da Secretaria de Estado do Turismo propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

DOS CONSELHOS

Art. 10. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - o exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração, sendo justificada a sua ausência a quaisquer outros serviços e funções;

II - os conselheiros serão nomeados por Ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não governamentais;

III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação;

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

Art. 11. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - falta a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverão ser apresentadas na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar denúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua apresentação na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, na forma expressa no Regimento Interno;

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal.

DA PERDA DE MANDATO

Art. 12. Perderá o mandato a entidade ou organização da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes situações:

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

IV - renúncia.

Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, conforme seu Regimento Interno, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CEPCON, do Ministério Público ou qualquer cidadão.

Art. 13. A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita em Assembleia própria. No caso de não haver entidade suplente, o CEPCON estabelecerá, em seu Regimento interno, critério para escolha da nova entidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O patrimônio adquirido com recursos públicos deve obedecer aos membros procedentes de normatização do patrimônio geral do Estado do Amapá.

Art. 15. O CEPCON realizará, a cada ano um Encontro Estadual para avaliar as políticas de implementação do centro de convenções no Amapá, assim como o avanço das obras e os programas de qualificação de mão de obra específica para o Setor.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 03 de março de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador